Acordão nº 0000133-70.2010.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelMaria da Graã‡a Ribeiro Centeno
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000133-70.2010.5.04.0029 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E ALEXANDRE MUELLER e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença de procedência parcial proferida pelo Exmo Juiz Rafael da Silva Marques, às fls. 128-34, recorrem as partes, sendo o reclamante, de forma adesiva.

A reclamada, às fls. 139-42, pugna pela modificação da sentença quanto às horas extras; adicional de insalubridade e honorários de assistência judiciária.

O reclamante, mediante as razões das fls. 162-7, inicialmente, argui preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova oral e, no mérito, pretende a reforma do julgado no que concerne às horas extras e base de cálculo do adicional de insalubridade.

Com contrarrazões às fls. 154-8 (reclamante) e fls. 171-4 (reclamada), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL.

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na audiência realizada no dia 18-08-2010, restou indeferida ao reclamante a oitiva de uma testemunha sobre a jornada de trabalho, porque o pedido formulado se referia às horas extras pela contagem minuto a minuto (fl. 126).

Argumenta-se, em sede recursal, que se pretendida comprovar a nulidade dos registros de horário. Requer o autor a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.

Analisa-se.

Como se observa no item 2 da causa de pedir (fls. 02-3), o reclamante assevera que cumpria jornada de trabalho das 15h às 23h20min, embora, quando necessário, iniciasse antes desse horário ou terminasse após, entendendo fazer jus ao pagamento das horas extras trabalhadas e não adimplidas. No pleito da letra “b” do pedido, requer o pagamento das horas extras pelo cômputo minuto a minuto (fl. 06).

Como se observa, tanto a causa de pedir quanto o decorrente pedido não fazem menção à existência de horas extras não registradas nos cartões ponto, tanto que são postuladas diferenças de horas extras pela contagem minuto a minuto, que decorrem justamente da análise dos referidos documentos. Observa-se, ainda, que os registros de horários juntados às fls. 40-55 espelham jornada de trabalho compatível com a referida na causa de pedir, das 15h às 23h20min, com variações no início e no final da jornada e que a manifestação do reclamante de fl. 104 apenas refere que os registros de horário eram eletrônicos, tendo acesso aos espelhos de horários no final do mês, sem afirmar, em momento algum, que tais registros não correspondam aos por ele efetuados diariamente.

Desse modo, a prova documental se revela apta ao julgamento da lide...

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