Acordão nº 0111000-45.1996.5.04.0022 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Número do processo0111000-45.1996.5.04.0022 (AP)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

RR\n/mir/FPS

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante MARCIANO SÉRGIO BERTOL e agravados ROSE ELAINE ABREU, LANCHERIA E PIZZARIA ITALIANINHA LTDA. E ALBERTO FRANCISCO BERTOL.

O sócio da executada interpõe agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora. Renova a postulação à liberação do imóvel constrito sob a alegação de que se trata de bem de família.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Trata-se de execução de termo de acordo não cumprido, que foi firmado em novembro de 1997 entre a reclamante Rose Elaine Abreu e Lancheria e Pizzaria Italianinha Ltda (fl. 53). Não localizados bens da executada, a ação voltou-se contra os sócios Alberto Francisco Bertol, Marciano Sérgio Bertol e Maria Bertol em março de 2006 ( fl. 556 e 602). As tentativas de constrição de numerário foram inexitosas. Na sequencia, foi determinada a penhora do imóvel constante do lote nº 37, da quadra A- 17, localizada na Av Senador Salgado Filho, Balneário Magistério, Município do Balneário Pinhal, matricula nº 001580 ( fl. 716), que pertence ao sócio Marciano Bertol.

A penhora foi afetivada nos termos do auto da fl. 776, tendo Marciano ficado como depositário do imóvel.

O sócio interpôs embargos à penhora, dizendo que o referido bem é a sua residência e, portanto, está protegido pelo disposto no artigo 1º da Lei nº 8009/90. Para comprovar o alegado traz aos autos contas de telefone fixo, telefone celular, imposto predial e débito com universidade, todos em seu nome e, segundo ele, com endereço no imóvel constrito.

A decisão julgou improcedentes os embargos, nestes termos: “há prova inequívoca nos autos de que o bem penhorado não é residencial, certidão do oficial de justiça fl. 776 onde há expressa disposição de que a penhora recaiu sobre terreno, cujas fotos do local demonstram haver um prédio de alvenaria que se trata de estabelecimento comercial, fls. 777-780. Ainda, os documentos trazidos pela embargante se referem a endereço diverso sobre àquele que recaiu a penhora” (fl. 803).

O executado, às fls. 808/809, diz que trouxe aos autos contas de luz, IPTU e telefone e que, apesar da sentença julgar que as fotos juntadas pelo Oficial de Justiça mostram que o imóvel penhorado é estabelecimento comercial, “a frente do imóvel fica para a rua Luciana de Abreu, mapa de fls. 763, fotos de fls. 764, que demonstram que frente do imóvel não fica para...

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