Acordão nº 0057100-72.2009.5.04.0029 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Mayo de 2011

Número do processo0057100-72.2009.5.04.0029 (RO)
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente JOÃO JOSÉ GALONI, RIO GRANDE ENERGIA S.A. E FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 350-358 a carmim complementada à fl. 385 a carmim e à fl. 430, proferida pela Juíza do Trabalho Rita Volpato Bischoff, que julgou parcialmente procedente a ação, as partes recorrem ordinariamente.

O reclamante, no recurso ordinário interposto requer a reforma quanto à prescrição (fls. 434-437).

A 1ª reclamada (Rio Grande Energia S.A.) postula a reforma da sentença quanto à prescrição total, à solidariedade e às diferenças de complementação de aposentadoria, conforme as razões recursais das fls. 368-383 a carmim, ratificadas nas fls. 392-394.

A 2ª reclamada (Fundação Ceee de Seguridade Social - ELETROCEEE) interpõe recurso ordinário, alegando, preliminarmente, incompetência em razão da matéria e insurgindo-se contra a solidariedade. No mérito, requer a reforma quanto à prescrição e os reflexos das parcelas deferidas em outro processo (sob o nº 00442.011/98-9), conforme as razões das fls. 397-418.

O depósito recursal foi efetuado considerando o valor legal (fl. 378 a carmim e fl. 418), bem como as custas foram satisfeitas (fl. 379 a carmim e fl. 417), pelas reclamadas respectivamente.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 450-455.

A 1ª ré (Rio Grande Energia S.A.) apresenta contrarrazões às fls. 444-447 (referente ao recurso do autor) e apresenta petição na qual refere que não tem interesse em contra-arrazoar o recurso da Fundação ELETROCEEE (fls. 448-449).

A 2ª reclamada (Fundação Ceee de Seguridade Social - ELETROCEEE) apresenta contrarrazões às fls. 442-443.

Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE)

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

A 2ª reclamada (Fundação Ceee de Seguridade Social ELETROCEEE) refere que a matéria da presente reclamatória não diz respeito com o contrato de trabalho mantido entre o autor e a1ª ré. Diz que o reclamante vinculou-se à ora recorrente na condição de participante, por força do contrato de natureza previdenciária, conforme a Lei nº 6.435/77, sendo que o vínculo existente entre a Fundação e o autor não decorre da relação mantida entre empregado e empregador, tampouco da relação de trabalho. Invoca o art. 202, § 2º, da CF. Requer seja declarada a incompetência em razão da matéria desta Justiça Especializada para apreciar pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria contra entidade de previdência privada, declinando-se da competência desta demanda para a Justiça Comum.

Analisa-se.

Sem razão.

O complemento de aposentadoria pago ao reclamante decorre da relação de emprego mantida com a CEEE no passado (e que, em 11/08/1997, passou a ser empregado da RGE - 1ª reclamada), sendo a presente ação oriunda de tal relação de trabalho.

Não tivesse sido o autor empregado da CEEE e, posteriormente da RGE, não seria participante do plano de aposentadoria. Competência fixada pelo inc. I do art. 114 da CF.

Nega-se provimento.

II - RECURSO DAS PARTES - MATÉRIA COMUM

PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

A 1ª reclamada (Rio Grande Energia S.A.) afirma que é incontroverso que o autor não mantém mais qualquer vínculo com a RGE desde outubro de 1997, quando foi desligado em virtude da concessão de aposentadoria, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 2009. Invoca a Súmula nº 326 do TST. Requer seja julgada extinta a ação, com julgamento de mérito.

A 2ª ré (Fundação Ceee de Seguridade Social ELETROCEEE) diz que a demanda foi ajuizada após mais de dois anos do desligamento do autor, porque o benefício foi fixado com base no último salário real de contribuição, ocorrido em 01/10/1997, requerendo seja declarada a prescrição, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF e das Súmulas 294 e 326 do TST. Afirma que o critério postulado pelo reclamante jamais foi pago na forma como agora pretende seja adotado, considerando-se esta lesão em ato único, sujeito à aplicação da prescrição total. Requer a reforma para...

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