Acordão nº 0000368-60.2010.5.04.0571 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Mayo de 2011

Número do processo0000368-60.2010.5.04.0571 (RO)
Data12 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, sendo recorrente AIVIR ROMEO CESCA VENDRAMINI E COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e recorrido OS MESMOS.

Inconformadas com a decisão das fls. 973-979/verso, complementada à fl. 988 e verso, as partes recorrem.

O reclamante, no recurso ordinário das fls. 993-1011, pretende ver determinada sua reintegração no emprego em função desempenhada anteriormente à despedida, com o deferimento de antecipação de tutela neste sentido; bem como ver condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de perseguição discriminatória.

A reclamada, no recurso ordinário das fls. 1012-1018, pretende ver reconhecida a legitimidade da despedida do autor por justa causa, com absolvição da condenação ao pagamento da incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o aviso prévio, com a respectiva multa de 40% do saldo da conta vinculada do autor, e de indenização por dano moral.

São oferecidas contrarrazões nas fls. 1022-1024/verso, pelo reclamante.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - DANO MORAL DECORRENTE DE CAMPANHA INTIMIDATÓRIA

O reclamante sustenta que foi vítima de verdadeira campanha intimidatória perpetrada contra funcionários da ré, com perseguição daqueles que ajuizaram demanda trabalhista contra a empresa, de forma a desestimular outros que pretendessem ingressar na Justiça do Trabalho postulando seus direitos trabalhistas. Afirma que foi vítima de tratamento discriminatório. Argumenta que, no âmbito da reclamada, há Estatuto Disciplinar, derivado de acordo coletivo, autolimitando o direito de punir da empresa. Entende que a inobservância do aludido estatuto acarreta no seu direito de reintegração no emprego, não pela existência de alguma forma de estabilidade, mas pelo necessário retorno ao “status quo ante”. Invoca a necessidade de motivação dos atos administrativos por aplicação analógica da Lei Estadual nº 9662/2000, desautoriza a rescisão imotivada do contrato de trabalho. Diz que artigo 173 da Constituição Federal deve ser interpretado com a finalidade de coibir a concorrência desleal da sociedade de economia mista, do que decorre não ser aplicável à reclamada que não explora atividade econômica em concorrência. Argumenta que a reclamada deve pautar-se pelo interesse público. Pretende, em decorrência destes argumentos, a reintegração no emprego e indenização por dano moral.

Analisa-se.

Em que pesem os argumentos recursais, a reclamada foi constituída sob a forma de economia mista, lhe sendo aplicável o preceito do inciso II do § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis...

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