Acordão nº 0000109-90.2010.5.04.0304 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | João Alfredo Borges Antunes de Miranda |
Data da Resolução | 12 de Mayo de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000109-90.2010.5.04.0304 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrentes ELI DORNELES DOS SANTOS e JÉSSICA MULLER GONÇALVES e recorridos OS MESMOS.
Inconformadas com a decisão proferida pela Juíza Rejane Souza Pedra, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorrem as partes.
O reclamado busca a reforma da sentença nos seguintes itens: aviso-prévio e indenização compensatória provisória de 40% sobre o FGTS; horas extras.
A reclamante objetiva a revisão do julgado quanto à fixação da data de início do contrato de trabalho; horas extras pelo trabalho prestado em domingos e feriados; honorários advocatícios.
Há oferecimento de contrarrazões.
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
ISTO POSTO:
DO RECURSO DO RECLAMADO.
1. DO AVISO-PRÉVIO E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PROVISÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS.
O reclamado investe contra a condenação ao pagamento de aviso-prévio e da indenização compensatória provisória de 40% sobre o FGTS, alegando não haver impedimento ao ajuste verbal de contrato de experiência ou sua prorrogação. Invoca o artigo 442 da CLT. Assevera que o contrato foi firmado com prazo inicial de 30 dias (01-11-2009 até 30-11-2009) e, após, prorrogado por mais 60 dias, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da CLT. Refere que o dia exato do término da prorrogação (dia 29-01-2010) foi mantido para formalização da rescisão contratual (doc. fl. 47). Observa que a reclamante não tinha nenhuma experiência por ocasião de sua admissão. De outra parte, alega que o rompimento do contrato se deu por iniciativa da reclamante, que não tinha interesse em continuar trabalhando. Alega violação ao artigo 128 do CPC e artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Segundo o Juízo de origem, o reclamado não comprovou a prorrogação do contrato de trabalho. Registrou que a expressão com possibilidade de prorrogação contida no contrato de experiência (fl. 44) não caracteriza automática prorrogação. Considerou que a lei determina que os contratos por prazo determinado deverão ser expressos, dentre eles, o contrato de experiência, podendo, neste caso, ser suprido pela anotação na CTPS, com menção àquela circunstância, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, declarou nula a rescisão por término de contrato de trabalho, reconhecendo que a rescisão ocorreu por dispensa sem justa causa, por iniciativa da reclamada. Referiu que a alegação de que a reclamante teria comunicado a ausência de interesse em continuar trabalhando na empresa não restou comprovada, pois o alegado pedido de demissão não foi juntado aos autos.
O contrato de trabalho de experiência juntado na fl. 44 prevê, na cláusula 8.1, a possibilidade de sua prorrogação, em conformidade com o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
Tal como considerou o Juízo de origem, tal previsão contratual não permite concluir que o período de experiência tenha sido efetivamente prorrogado. A norma contratual apenas prevê a possibilidade de prorrogação, nos termos da lei, o que, indiscutivelmente, não significa que tal tenha sido efetivamente perfectibilizado. De resto, não há qualquer elemento de prova a confirmar a tese do reclamado, cuja veracidade não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada nos autos.
Quanto à suposta iniciativa da autora no rompimento do contrato de trabalho, impõe-se examinar a prova testemunhal, tal como postula o réu nesta via recursal.
A primeira testemunha convidada pelo reclamado, Raquel Alves Martins, disse (fl. 116) que tem conhecimento que a reclamante namorava o filho da reclamada; que este namoro terminou pouco antes da autora sair; que a autora disse que iria sair porque não tinha mais "clima" para continuar trabalhando; que ela iria voltar a estudar e procurar uma coisa melhor.
A segunda testemunha convidada pelo reclamado, Pâmela Dauani Weiss de Jesus, disse (fls. 116/117) que a autora comentou com a depoente que iria sair da reclamada porque não havia mais "clima" para o trabalho, pois tinha terminado o namoro com o filho dos donos da padaria.
Todavia, examinando as declarações prestadas pelas testemunhas, não é possível a reforma da sentença. Muito embora mencionado que a autora teria dito que iria sair porque não tinha mais clima, tal comentário não permite convencimento seguro de que efetivamente a autora tenha se dirigido ao réu para comunicar o rompimento do contrato de trabalho. A prova testemunhal, portanto, não autoriza concluir que a iniciativa da ruptura contratual tenha sido da reclamante.
Assim, e porque a presente decisão, aos fundamentos expendidos, não implica violação ao artigo 128 do CPC e artigo 445, parágrafo único, da CLT, nega-se provimento ao recurso do reclamado no item.
2. DAS HORAS EXTRAS.
O reclamado objetiva a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 44 horas semanais, com adicional de 50%, além de 55 minutos diários de hora extra pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação, com adicional de 50%. Alega ter comprovado que a reclamante não trabalhou na jornada de trabalho arbitrada na sentença (das 14h às 21h30min, de segunda a sábado), além de ter demonstrado a fruição de período superior a cinco minutos de intervalo para repouso e alimentação (em torno de 20 e 25 minutos). Diz ter comprovado o labor da autora das 14h às 21h, de segunda a sábado, neste período compreendido o tempo necessário para a limpeza do estabelecimento, observando que o encerramento do expediente ocorria às 20h30min.
O Juízo decidiu a questão, considerando que o reclamado possuía menos de dez empregados (portanto, sem obrigação de manter os registros de horário). Com base no depoimento pessoal da autora reconheceu que ela iniciava a sua jornada às 14 horas (fl. 115). Já, com relação ao término da jornada, destacou a afirmação do...
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