Acordão nº 0000237-13.2010.5.04.0304 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Mayo de 2011

Número do processo0000237-13.2010.5.04.0304 (RO)
Data18 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente RENATO DA SILVA ROSA e recorrido PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.

Parcialmente inconformado com a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Déborah Madruga Costa Lunardi (fls. 160/167), recorre ordinariamente o reclamante (fls. 171/176). Insiste no direito a horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal , afirmando que as horas assim laboradas não eram registradas por determinação da reclamada. De outra banda, afirma que há prova documental do não pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras pagas. Prosseguindo, insurge-se contra o não reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada, aduzindo que os documentos respectivos foram fraudulentamente engendrados pela empregadora. Consectário do anterior, quer também o pagamento de indenização por danos morais e financeiros. Ainda, busca a condenação da reclamada em adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do laudo pericial, uma vez que realizava a limpeza de banheiros no Shopping Bourbon em Novo Hamburgo. Prossegue vindicando a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e, por fim, quer o deferimento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 389 do Código Civil Brasileiro.

O recurso é tempestivo (fl. 168) e está firmado por advogado com procuração nos autos (fl. 06). A parte contrária, devidamente intimada (fl. 178), não apresentou contrarrazões (fl. 179). O recurso não está sujeito a preparo, nem é o caso de manifestação do C. MPT.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. PEDIDO DE DEMISSÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS - DANO MORAL

Examinam-se por primeiro as questões em epígrafe, interrelacionadas e prejudiciais às demais.

O reclamante laborou para a reclamada de 02.04.2009 a 06.03.2010 e postula seja declarada a nulidade do pedido de demissão por ele assinado. Alega que toda a documentação lhe foi apresentada no momento da rescisão e diz que não partiu dele a iniciativa em romper o vínculo. Em consequência da natureza atribuída à resilição, nada recebeu quando saiu da empresa (ver fl. 08). A defesa sustenta tese antípoda, afirmando que o reclamante pediu demissão de forma livre e espontânea.

Protesta sem razão.

O instrumento da demissão, redigido e assinado pelo reclamante está juntado aos autos por cópia (fl. 86), não tendo havido impugnação quanto ao aspecto formal (fl. 11). A impugnação referente ao conteúdo limita-se a repetir os termos da exordial (fl. 152). Não foi produzida prova oral...

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