Acordão nº 0063400-56.2009.5.04.0221 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Mayo de 2011

Número do processo0063400-56.2009.5.04.0221 (RO)
Data18 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Guaíba, sendo recorrente CONTREX SERVIÇOS LTDA e recorrido JÚLIO CESAR DE FARIAS PECK.

Inconformada com a sentença das fls. 289/300, proferida pela Juíza Anita Lübbe, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 305/313, no qual requer a reforma do julgado quanto à caracterização da doença ocupacional, indenização dos salários do período de garantia no emprego e indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 320/321 pelo reclamante, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CÂNCER DE PELE. PRESSUPOSTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GARANTIA NO EMPREGO.

O Juízo a quo julga parcialmente procedente a reclamatória trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao período de doze meses a partir da despedida e indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Irresignada a reclamada recorre. Assevera que o reclamante não recebeu auxílio-doença acidentário, e sim auxílio-doença comum. Aduz que o reclamante trabalhou por apenas 11 meses e que a função desempenhada não exige exposição constante ao sol. Sustenta a ausência da nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho realizado na ré.

Analisa-se.

A responsabilidade do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional encontra respaldo no texto constitucional. O inciso XXVIII do artigo da Constituição Federal prevê como direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, o empregador deve primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do que estabelece o inciso XXII do mesmo artigo.

Frise-se que o texto constitucional ao referir os termos ”dolo ou culpa” pretende indicar que a responsabilidade do empregador é regida pela teoria subjetiva, na medida em que é necessário restar configurado, no mínimo, um agir desidioso do empregador.

De outra banda, a responsabilidade objetiva, a qual prescinde do elemento culpa, era prevista em alguns diplomas legais específicos, tais como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, tendo sua aplicação restrita às hipóteses determinadas nestes diplomas.

Não obstante, com o advento do Novo Código Civil, a teoria da responsabilidade objetiva passou a integrar nosso ordenamento jurídico como uma cláusula geral. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, como...

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