Acordão nº 0072900-78.2009.5.04.0373 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Mayo de 2011

Data18 Maio 2011
Número do processo0072900-78.2009.5.04.0373 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente LAURI FERREIRA MACIEL E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e recorrido OS MESMOS.

Inconformados com a decisão proferida pelo Juiz Alexandre Schuh Lunardi (fls. 293/303), recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada, respectivamente, às fls. 311/315 e 318/327.

O reclamante entende fazer jus ao pagamento de duas horas extras diárias, estas não consignadas nos cartões-ponto, sob a alegação de não ter a reclamada apresentado defesa sobre o específico item nem trazido aos autos prova em contrário dessa afirmação. Baseando-se nos recibos de férias, sustenta ter ocorrido irregulares fracionamentos dos períodos gozados, pelo que entende devido o pagamento integral, da forma simples ou em dobro, com o acréscimo do terço constitucional. Busca ver invalidada a suspensão disciplinar sofrida pois refere não ter a reclamada provado os fatos ensejadores da punição. Por fim, requerendo a consideração, como prova emprestada, dos laudos produzidos em processos nos quais os correspondentes reclamantes realizavam as mesmas atividades laborais do autor, busca ser reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade e seus reflexos.

A reclamada, por sua vez, pugna pela consideração do teor da cláusula 6ª das normas coletivas colacionadas aos autos para os fins de autorizar a desconsideração de 10 minutos em cada registro dos cartões-ponto, absolvendo-se-lhe do pagamento das diferenças de horas extras. Dizendo inexistir supedâneo legislativo à concessão de honorários assistenciais à parte que litiga acompanhada por advogado credenciado pelo sindicato representativo da sua categoria profissional, almeja ver-se absolvida da imposição judicial em questão.

A reclamada apresenta contra-razões às fls. 336/339. O reclamante deixa de contrarrazoar, consoante certidão da fl. 341.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

1.1.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA.

O reclamante não se conforma com o indeferimento das horas extras, em número de duas por dia, laboradas em horário alegadamente não consignado nos seus cartões-ponto, sob alegação de não ter a reclamada defendido-se especificamente quanto ao item. Dessa forma, entendendo por ser a reclamada fictamente confessa sobre a questão, e também porque não produzida qualquer prova contrária às suas alegações, requer reforma do julgado.

Diferentemente do alegado pelo reclamante, houve defesa expressa acerca do pedido de horas extras, tendo sido referido “quanto a jornada de trabalho do reclamante, conforme a própria inicial reconhece, a mesma era das 07:00 horas até às 11:30 minutos (turno da manhã) e das 13:00 horas até às 17:18 minutos (turno da tarde), de segunda à sexta feira (sábados compensados), num total de 44 horas semanais ( com descanso em domingo), em regime de compensação de jornada, devidamente autorizado pelo reclamante e com base nas normas coletivas da categoria profissional (vide documento 06), desde o início da relação de emprego. Neste particular, improcede por completo a genérica e imprecisa alegação do reclamante de que haveriam supostas horas extras sem pagamento (em média de duas diárias), bastando para tanto que Vossa Excelência verifique o cotejo dos registros de horários de trabalho ora juntados aos autos (documento 07) com os recibos de pagamento salarial também em apenso (documento 08), para constatar que eventuais horas suplementares laboradas pelo reclamante, desde o início da relação de emprego, sempre foram corretamente adimplidas.

A reclamada junta aos autos os controles de horários às fls. 106/162, não impugnados quanto à forma pelo autor, os quais são hábeis à demonstração dos horários efetivamente laborados, não havendo razão para firmar-se qualquer entendimento no sentido da sua invalidade, posto consignarem horários bem distintos de entrada e saída. Ademais dos referidos...

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