Acordão nº 0148500-04.2008.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 18 de Mayo de 2011
Data | 18 Maio 2011 |
Número do processo | 0148500-04.2008.5.04.0030 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ELIANE FARIAS VAZ e recorrido DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA.
Inconformada com a sentença das fls. 371-373, proferida pela Juíza do Trabalho Flávia Cristina Padilha Vilande, que julgou improcedente a ação, a reclamante interpõe recurso ordinário.
Pugna pela reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e honorários assistenciais (fls. 377-381).
A autora está dispensada do recolhimento das custas, tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 373).
A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 384-389.
Os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.
A reclamante afirma que teve reduzida sua capacidade laborativa em decorrência das más condições de trabalho a que estava submetida, pois não lhe foram prestadas condições seguras para o desenvolvimento de suas atividades, por negligência da empresa. Diz que estão acostados aos autos exames e laudos onde está demonstrada a gravidade das lesões que a autora apresenta, bem como que essas derivam do trabalho que ela exercia na empresa. Sustenta que as atividades desempenhadas na recorrida foram determinantes para o surgimento/agravamento das lesões que acometem a recorrente, se não como causa principal, ao menos como concausa, devendo ser reformada a sentença. Refere que o laudo médico pericial deixou de analisar os exames e laudos juntados aos autos, bem como as condições de trabalho na sede da reclamada. Afirma que a doença foi desenvolvida em decorrência do labor na ré e que as lesões estão previstas no Anexo II, Lista B, do Decreto nº 6.042/07 que alterou o Decreto nº 3.048/99, configurando-se o NTEP entre a moléstia apresentada e as atividades na empresa. Informa que recebeu benefício auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) o que comprova o nexo. Diz que estas atitudes comprovam a culpa da ré, através da conduta negligente, imprudente e omissa que adotou para com seu empregado, expondo-o a riscos quanto à integridade física. Sustenta que a culpa da ré restou provada. Aduz que a seqüela resultante da doença ocupacional adquirida pela autora traz enormes prejuízos, reduzindo sua capacidade de trabalho, bem como o abalo moral, resultante da sua condição de incapaz. Requer a reforma para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem arbitrados, além dos honorários assistenciais.
Examina-se.
Não caracterizada a existência de doença do trabalho ou de incapacidade laboral à época da rescisão contratual, o juízo de origem julgou improcedente a ação (fl. 373).
Oportuno referir que foi deferido o apensamento do processo nº 01244-2008-030-04-00-5 (processo em apenso), sendo as mesmas partes e que trata sobre o pedido de reintegração, cuja causa de pedir é a mesma alegação de doença ocupacional (Ata de Audiência da fl. 63).
A autora foi admitida em 02/08/2004 para o cargo de Montador Eletrônico (CTPS da fl. 09 do processo em apenso, Contrato de Trabalho da fl. 89 e Registro de Empregado da fl. 90, ambos do processo principal), tendo sido despedida sem justa causa em 18/09/2008 (TRCT da fl. 93), com aviso-prévio indenizado (fl. 43).
Na petição inicial, a reclamante afirma que foi contratada para trabalhar na função de montadora, a qual consiste na montagem, corte, revisão e colocação de parafusos de equipamentos eletrônicos, o que lhe exigia constante esforço físico nos membros superiores e flexão da coluna cervical, referindo que pegava ”rack's” de ferro com 30 “placas” e levantava na altura do ombro para colocar na bancada (fl. 02).
A reclamada, na defesa, sustenta que não há prova do nexo causal entre a incapacidade alegada pela autora (sequer foi comprovada) e as atividades...
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