Acordão nº 0059900-20.2009.5.04.0661 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Mayo de 2011

Número do processo0059900-20.2009.5.04.0661 (RO)
Data19 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes AUDREI CASTRO E MACHADO E TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. E UNIÃO e recorridos OS MESMOS E BANCO DO BRASIL S.A.

Inconformadas com a sentença de parcial procedência proferida no feito, a autora, a União e a primeira ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 312/319, 323/329 e 342/345.

A autora objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: vínculo de emprego com o segundo réu - enquadramento na categoria dos bancários (sustenta que, embora tenha sido contratada pela primeira ré, prestou serviços em favor do segundo, realizando, com pessoalidade e subordinação direta, atendimento a clientes, abertura de contas-correntes de pessoas físicas e jurídicas, dentre outras, que defende serem atividades-fim da instituição bancária. Assevera que a primeira demandada não tinha qualquer ingerência nas atividades que desenvolvia junto ao segundo réu, conforme confessado pelo preposto deste e declarado pelas testemunhas); e dano moral (alega, em suma, que seus direitos e sua integridade moral foram ofendidos, na medida em que os demandados agiram em conluio com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual defende fazer jus a uma indenização por dano moral).

A União, por sua vez, objetiva a reforma da decisão quanto ao vale-transporte, aduzindo, em síntese, ser incidente contribuição previdenciária sobre o valor discriminado a título de vale-transporte, em virtude de não terem sido fornecidos na forma preconizada em lei, mas em decorrência de decisão judicial, sem a qual a autora não teve satisfeito o seu direito. Sustenta que a súmula 31 deste Tribunal atenta contra o art. 28, § 9º, “f”, da Lei 8.212/91 e o art. 2º da Lei 7.418/85. Prequestiona os arts. , , e , todos da Lei 7.418/85; os arts. e 111, I e II, ambos do CTN; e arts. 195, I, “a”, 201, § 11, e 114, VIII, todos da CF.

A primeira demandada, por fim, objetiva a reforma da decisão quanto aos honorários de assistência judiciária, sustentando, em suma, não estarem atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 por ausente a credencial sindical, e que o jus postulandi das partes é resguardado na Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado, invocando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC; no art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50 e a orientação jurisprudencial 348 da SDI1 do TST.

Com contrarrazões oferecidas pelo autor, às fls. 353/357, e pelo segundo réu, às fls. 361/363 e 368/369, sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

O Ministério Público, em manifestação peticionada pelo Procurador Leandro Araújo (fl. 379), consignou ter havido deliberação dos Procuradores da Procuradoria Regional do Trabalho responsáveis pela emissão de pareceres, no sentido de não mais exarar parecer nos processos em que figure como parte ou terceiro interessado o INSS ou a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, quando a discussão se referir a crédito tutelável mediante execução fiscal, tendo por objetivo o recolhimento de contribuição previdenciária.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I. PRELIMINARMENTE.

1. INTEMPESTIVIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA.

Em contrarrazões, a autora suscita prejudicial de não conhecimento do recurso ordinário da primeira ré, por intempestividade, ao argumento de que a primeira demandada foi intimada da sentença em 08.04.2010, data da publicação da intimação no Diário Eletrônico (fl. 311), e o recurso ordinário foi interposto após o octódio legal, em 26.07.2010. A demandante suscita, ainda, prejudicial de não conhecimento do recurso ordinário da primeira ré, por deserto, sustentando insuficiente o depósito recursal efetuado.

Rejeito as prejudiciais.

A primeira demandada foi intimada da sentença mediante carta registrada expedida em 08.07.2010 (fl. 332), sob o número RK 504899486 BR, a qual lhe foi entregue, conforme os documentos juntados às fls. 349/350, em 15.07.2010, razão pela qual não há falar em intempestividade do recurso ordinário interposto em 22.07.2010 (fl. 333), via...

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