Acordão nº 0119400-36.2009.5.04.0008 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelLeonardo Meurer Brasil
Data da Resolução19 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0119400-36.2009.5.04.0008 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes MARCOS LAZARO AVILA CABELEIRA E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 261-267, as partes recorrem.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 270-293, relativamente ao adicional de transferência, dano moral e férias em dobro.

A reclamada, conforme razões do recurso ordinário interposto às fls. 295-299/verso, requer a reforma da decisão quanto às horas extras.

Com contrarrazões às fls. 305-334 pelo reclamante, e às fls. 336-337, pela reclamada, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O reclamante sustenta ser equivocado o entendimento do Juízo de origem, de que em todas as localidades para onde foi transferido tiveram ânimo definitivo. Alega que em cinco anos de trabalho foi transferido para cinco localidades diferentes, por único e exclusivo interesse da reclamada, sem receber em qualquer das localidades o respectivo adicional previsto no artigo 469, parágrafo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho. Diz que foi demitido alguns dias após o acidente com a sua esposa, e readmitido após mais quinze dias, por ser membro da CIPA, sendo transferido novamente. Assevera que, em junho de 2008, na cidade de Juiz de Fora, sua esposa foi obrigada a pedir demissão do emprego, face à nova transferência para Belo Horizonte. Refere que, após seis meses em Belo Horizonte, foi novamente transferido para Porto Alegre, último local antes da demissão, onde laborou no período de janeiro de 2009 a maio de 2009. Menciona que durante o período laborado de forma provisória nas cidades do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Juiz de Fora, entre 17.04.2004 a 30.12.2008, não recebeu o devido adicional de transferência a que tinha direito. Transcreve jurisprudência. Entende ser do empregador o ônus de comprovar a necessidade da transferência.

Analisa-se.

O reclamante mencionou, na petição inicial, que foi contratado pela reclamada em 05.05.1997. Informou que trabalhou em Porto Alegre/RS até 16.04.2004; no Rio de Janeiro/RJ, até 31.12.2004; em Belo Horizonte/MG, lá permanecendo até 30.05.2006; em Juiz de Fora/MG, até 30.06.2008; novamente em Belo Horizonte, até 30.12.2008 quando retornou para Porto Alegre/RS, onde laborou até 13.05.2009, data em que foi demitido.

A provisoriedade da transferência é condição fundamental para a percepção do respectivo adicional, a teor do § 3º, do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, mostra-se o entendimento jurisprudencial, vertido através da OJ 113 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, parte final: “Adicional de Transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

Nesse contexto, o período de permanência na nova localidade ou a ocorrência de nova transferência em breve lacuna de tempo é insuficiente, por si só, a retirar o caráter definitivo da transferência.

Os elementos trazidos à colação não autorizam o convencimento de que as transferências se deram em caráter provisório, concluindo-se que as transferências realizadas efetivaram-se definitivamente. Reforça essa tese o fato de que a esposa do reclamante pediu demissão do seu emprego para acompanhá-lo.

Nega-se provimento ao recurso do reclamante.

DANO MORAL

Afirma o reclamante que diversos fatos resultaram em um desequilíbrio no seu íntimo, tais como o problema de saúde de sua esposa, as transferências injustificadas para Belo Horizonte e Juiz de Fora, os atos discriminatórios e humilhantes do gerente da loja situada no Bairro Guadalupe, Rio de Janeiro. Assevera que dez dias após alugar uma casa, sem qualquer ajuda de custo, sua esposa chegou da cidade de Porto Alegre, sem receber qualquer ajuda de custo com transporte e mudança. Aduz que a sua esposa foi vítima de um tiro, em razão de uma bala perdida que atingiu o seu rosto, sendo que a reclamada não prestou qualquer assistência. Discorre que o superior hierárquico do reclamante, Sr. Silas, Diretor da Loja situada no bairro Guadalupe, não concordava que o reclamante saísse mais cedo ou chegasse mais tarde ao trabalho, o que era imperioso porquanto sua esposa permanecia com a bala alojada...

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