Acordão nº 0133400-21.2008.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução19 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0133400-21.2008.5.04.0026 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes REDE MAXXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA. E LEANDRO CORRÊA SCHUTZ e recorridos OS MESMOS.

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza do Trabalho Carla Sanvicente Vieira às fls. 233-241, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 246-260, buscando a reforma daquela decisão no que tange aos seguintes tópicos: plus salarial, horas extras, adicional de insalubridade e devolução de descontos.

O reclamante, por sua vez, apresenta recurso adesivo às fls. 270-271 (fac-símile) e 278-280 (original), pretendendo a reforma do julgado no que tange à indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Com contra-arrazoados às fls. 274-277 (reclamante) e 283-290 (reclamada), sobem os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer pelo Ministério Público do Trabalho.

Em razão da Resolução Administrativa nº 10/2010 deste Tribunal, os autos vieram conclusos a esta Magistrada, convocada para atuar na cadeira da Desembargadora Cleusa Regina Halfen.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. O recurso da reclamada é tempestivo (fls. 243 e 246) e a representação, regular (fl. 27), bem como as custas processuais estão recolhidas (fl. 263), e o depósito recursal, efetuado (fl. 262). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.

2. Entretanto, não se conhece do recurso adesivo do reclamante (fls. 278-280), assim como das contrarrazões por ele apresentadas (fls. 274-277), por intempestivos. A Lei 9.800/1999 autoriza às partes a utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Em seu art. 2º, dispõe que "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término" (sublinhei).

Na hipótese dos autos, a notificação que deu conhecimento da sentença ao reclamante (ver certidão da fl. 268), foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 18.08.2010 (quarta-feira), sendo que observados os termos do art. 4º da Lei 11.419/2006 e do Provimento 03/2008 deste Tribunal, que determina seja considerado publicado o ato processual no primeiro dia útil que se seguir, portanto em 19.08.2010 (quinta-feira), o prazo recursal teve início em 20.08.2010 (sexta-feira) e encerrando no dia 27.08.2010 (sexta-feira). O apelo foi interposto em 27.08.2010 (sexta-feira), via fac-símile (fl. 270), bem como o contra-arrazoado (fls. 272-273). Assim, o prazo para a apresentação do original do apelo e do contra-arrazoado iniciou no dia 28.08.2010 (sábado) e encerrou no dia 1º.09.2010, quarta-feira. No entanto, essa providência somente foi tomada no dia 02.09.2010 (quinta-feira), conforme protocolo das fls. 274 e 278.

A lei possibilita à parte a apresentação do apelo e do contra-arrazoado por meio de fac símile e do original em até cinco dias após essa data, sendo clara ao dizer que o prazo para a juntada dos originais inicia no dia imediatamente posterior à apresentação da cópia, sendo irrelevante, para a sua contagem, que a cópia tenha sido apresentada em uma sexta-feira.

Nesse sentido, em diversas oportunidades, já se pronunciou o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 9.800/99. ART. 2º. I. O agravo regimental é intempestivo se interposto via fax e a petição original é protocolizada após o transcurso do prazo assinalado no art. 2º da Lei n. 9.800/99. II. O prazo previsto no artigo 2º da Lei n. 9.800/99 é contínuo, tratando-se de simples prorrogação para a apresentação do original da petição recursal, razão pela qual não é suspenso aos sábados, domingos ou feriados. Precedente da Corte Especial. III. Agravo regimental improvido. (STJ, 4 a Turma, Processo AGA 576896/RS; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0226873-8, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Julgamento em 29.06.2004, DJ de 18.10.2004, p. 291).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. LEI 9.800/99. ENTREGA DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. NÃO-INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A decisão agravada, ao não conhecer dos embargos de divergência, sufragou o entendimento uniforme desta Corte Superior no sentido de que o prazo para a apresentação da versão original do documento transmitido via fac-símile é contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos ou feriados. Exegese do artigo 2º da Lei n. 8.900/99. Precedentes do STJ. [...]. (STJ, Primeira Seção, Processo AERESP 510478/PB; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2003/0185323-8, Relatora Ministra Denise Arruda, Julgamento em 25.08.2004, DJ de 20.09.2004, p. 180).

É, também, nessa linha o entendimento do TST, expresso no item III da Súmula 387:

Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - “in fine” - DJ 04.05.2004).

Assim, o recurso adesivo do reclamante (fls. 278-280), assim como as contrarrazões (fls. 274-277) por ele apresentadas, são intempestivos, não merecendo conhecimento.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. PLUS SALARIAL.

A reclamada não se conforma com a decisão de origem que a condenou ao pagamento de “plus salarial” por acúmulo de funções no percentual de 10% sobre o salário contratual. Alega que o reclamante foi contratado para exercer as funções de balconista, nunca exercendo as atribuições de faxineiro, segurança, descarregamento de caminhões e estoquista, pois demonstrado que há empregados contratados para o efetivo exercício destas funções, bem como tais tarefas eram executadas de forma eventual. Afirma que era do autor o ônus de demonstrar o acúmulo de funções, na forma do art. 331 do CPC, do qual não se desincumbiu. Diz que as testemunhas por ele indicadas apenas relataram as funções desenvolvidas pelo reclamante, [...] uma vez que o depoimento das testemunhas enquadram que as referidas funções eram as exercidas pelo reclamante, eis que o mesmo não acumulou funções, uma vez que seria inverossímil, o autor exercer todas estas atividades e mais a função de balconista [...] (fl. 248). Advoga, ainda, que o acréscimo salarial por acúmulo de função não encontra amparo legal, pois o fato de o autor ter realizado eventualmente ou em parte de sua jornada, não constitui motivo suficiente para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT. Caso mantida a condenação, requer seja ela limitada ao período posterior a uma ano da contratação, conforme mencionado pela testemunha Leandro (Tiago).

Ao exame.

O reclamante, na petição inicial (item 3, fl. 3), alega que foi contratado para exercer as atribuições de balconista, porém, decorridos alguns meses, foi obrigado a cumprir uma escala de limpeza, ficando sob sua responsabilidade e de outros colegas tal encargo nos dias em que a faxineira da demandada não comparecia na loja. Ressalta, também, que foi obrigado a trabalhar como estoquista, descarregar caminhões...

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