Acordão nº 0111400-93.2009.5.04.0801 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Mayo de 2011

Data19 Maio 2011
Número do processo0111400-93.2009.5.04.0801 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Fabiana Gallon, da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, sendo recorrentes EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA E DM TRANSPORTE E LOGÍSTICA INTERNACIONAL S.A. e recorridos os mesmos.

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 577/582 e 587/590.

O autor objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: adicional por enlonamento (sustenta fazer jus ao adicional por enlonamento, no valor de R$ 160,00 por mês, ao argumento de que, como motorista de caminhão, além de dirigir o veículo, procedia ao enlonamento da carga e à medição do combustível, sendo nesse sentido o depoimento da testemunha Marco Aurélio Rodrigues Santana); incorporação de diárias (advoga que, se é certo que gastava parte do valor das diárias nos deslocamentos, é certo, também, que o saldo, por vezes quase integral, deve integrar o salário. Destaca que inexistia suficiente prestação de contas e que os valores que lhe foram alcançados eram elevados, não possuindo natureza indenizatória); horas extras (assevera que a prova oral é suficiente para provar que a demandada controlava a jornada de trabalho dos motoristas, fazendo-o mediante a utilização de rastreador e celular, bem como pela determinação de horários pré-estabelecidos para cumprimento de entrega de mercadorias. Requer o pagamento de horas extras, a serem fixadas, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS).

A ré objetiva a reforma da sentença nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: adicional de periculosidade (alega que como a atividade de motorista de rota internacional é idêntica a todos, não existe a figura do motorista de carga específica, e que, como não realiza transporte em caminhões tanque, todos os motoristas estão aptos a transportar todos os tipos de cargas. Aduz, no entanto, que o fato de o motorista, em determinada viagem, transportar algum produto que se enquadre dentre os inflamáveis, por si só não autoriza o deferimento do respectivo adicional ao longo de todo o contrato de trabalho, devendo-se examinar, a tanto, a forma de acondicionamento para o fim específico do risco acentuado, além do período, habitualidade e a duração deste transporte, fato que sequer foi provado. Assevera que a atividade do autor não se enquadra na regra do art. 193 da CLT, por não estar exposto, de forma habitual e permanente, à atividade de risco acentuado. Pondera que, mesmo que o autor, em algumas viagens, ao longo de todo o contrato, tenha transportado tintas ou solventes, tais cargas, além de eventualmente realizadas, estavam devidamente acondicionadas em embalagens próprias a este tipo de transporte, não estando a atividade do autor enquadrada na regra prevista no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Alega que os relatórios de todas as viagens realizadas pelo autor, trazidos com a defesa, onde constam os locais, as datas, a quilometragem percorrida e, principalmente, os produtos transportados, demonstram que o perito não descreveu corretamente as atividades e os produtos transportados pelo autor, não podendo prevalecer a decisão, embasada que foi na prova pericial. Mesmo que se considerasse de risco o transporte de tintas ou de aerosóis, o tempo de exposição - 48 ou 72 horas - ocorreria apenas eventualmente, quando em viagem a Montevidéu ou Buenos Aires, não ensejando o pagamento de adicional de periculosidade); diferenças salariais deferidas (defende serem indevidas as diferenças salariais a cujo pagamento foi condenada, com base nas convenções coletivas do Sindicato dos Transportadores de Carga Líquida da Região de Uruguaiana, por não estar o autor vinculado a este sindicato, mas ao Sindicato dos Motoristas de Guaíba, o qual abrange a sede da empresa, e em cuja localidade o autor foi contratado e onde foi formalizada a rescisão do contrato).

Com contrarrazões oferecidas pelas partes (fls. 596/608 e 611/619), sobem os autos ao Tribunal para julgamento dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

1. ADICIONAL POR ENLONAMENTO.

A MM.ª Juíza indeferiu a pretensão de pagamento de adicional por enlonamento, sob o fundamento de que o recorrente não referiu, na petição inicial, que teve gastos ou despesas com ajudantes no exercício da tarefa de enlonamento, sendo inaplicável o § 9º da cláusula 3ª da convenção coletiva de trabalho invocada. Contra isso se insurge o recorrente, nos termos já relatados.

A sentença não comporta reforma, estando bem e corretamente decidida a lide.

Ainda que se admita, para argumentar, verdadeira a alegação do recorrente, de que procedia ao enlonamento da carga no caminhão que dirigia, esta circunstância não atrai a incidência do quanto ajustado no § 9º da cláusula 3ª da convenção coletiva trazida com a petição inicial (fls. 33/40). A referida cláusula abarca situação fática diversa...

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