Acórdão nº AgRg no REsp 1242109 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1242109 / SC |
Data | 10 Maio 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.109 - SC (2011⁄0048312-1)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE E PREVDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS⁄SC |
ADVOGADA | : | KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
PROCURADOR | : | L.F.R. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
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A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
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A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
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Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.109 - SC (2011⁄0048312-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE E PREVDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS⁄SC ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROCURADOR : L.F.R. E OUTRO(S) RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no entendimento desta Corte de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente - fls. 617-619.
A parte agravante sustenta que houve omissão no julgado quanto ao mérito recursal. Alega ainda não ser necessária a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.
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