Acórdão nº AgRg no REsp 1242109 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1242109 / SC
Data10 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.109 - SC (2011⁄0048312-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE E PREVDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS⁄SC
ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
PROCURADOR : L.F.R. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391⁄RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.

  3. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.109 - SC (2011⁄0048312-1)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE E PREVDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDPREVS⁄SC
    ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : UNIÃO
    AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
    PROCURADOR : L.F.R. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no entendimento desta Corte de que é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente - fls. 617-619.

    A parte agravante sustenta que houve omissão no julgado quanto ao mérito recursal. Alega ainda não ser necessária a comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.

    ...

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