Acórdão nº AgRg no REsp 994038 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 994.038 - RS (2007⁄0233014-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : A.G.D.C. E OUTROS
ADVOGADO : SEVERINO DIAS BEZERRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE PORTARIA TERIA APENAS REITERADO OUTRO ATO NORMATIVO DE MESMA HIERARQUIA. ARGUMENTO VEICULADO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. TERCEIRO-SARGENTO TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO POR DECRETO. MAJORAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE.

  1. A questão relativa à Portaria R-46⁄GC1 ter reiterado a Portaria n.º 622⁄GM1, de 08 de agosto de 1994, não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental.

  2. Os ocupantes do cargo de Taifeiros da Aeronáutica possuem o direito de, respeitada a regulamentação existente para os demais quadros da Força Aérea, ascender até à graduação de suboficial, consoante à suas respectivas especialidades, nos artigo 1º, § 1.º, da Lei n.º 3.953⁄61. Precedentes.

  3. A regra regulamentadora, de caráter inferior – Portaria –, não pode modificar comando normativo de natureza superior – Decreto –, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.

  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 994.038 - RS (2007⁄0233014-8)

    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : A.G.D.C. E OUTROS
    ADVOGADO : SEVERINO DIAS BEZERRA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO em face de decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos, in verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. TERCEIRO-SARGENTO TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO POR DECRETO. MAJORAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. 275)

    A agravante sustenta que "[...] o parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 3.690⁄2000 não é aplicável aos autores da forma como estes pretendem que o seja, já que o dispositivo em questão somente era aplicável aos transpostos naquela ocasião em razão da extinção dos grupamentos e da reestruturação de novos Quadros do Pessoal Graduado da Aeronáutica." (fl. 289)

    Nesse ponto, assevera que "[...] não há que se falar em violação ao princípio da legalidade pela quebra da hierarquia entre as normas, primeiro, porque a Portaria R46⁄GM1, ao estabelecer o interstício de 07 (sete) anos na graduação de Terceiro-Sargento, não trouxe qualquer inovação, já que apenas reiterou o disposto na anterior Portaria nº 622⁄GM1, de 08 de agosto de 1994." (fl. 290)

    Afirma que "[...] sendo norma geral editada face ao permissivo do art. 56 do Decreto nº 881⁄93, não revogou o disposto no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 3.690⁄00, dispositivo de caráter geral e transitório, circunscrito a uma determinada situação concreta, [...]" (fl. 290)

    Sustenta que o interstício temporal na graduação anterior não é o único requisito exigido para a promoção, não restando comprovadas, pelos Autores, "[...] as demais condições para a promoção pretendida, como o conceito profissional, conceito moral e comportamento militar resultam da análise das fichas financeiras de avaliação de desempenho do graduado, [...]." (fl. 292)

    Por fim, entende ser inaplicável o verbete sumular n.º 07 desta Corte, ao entendimento de que "[...] tal análise pode ser feita da transcrição dos elementos constantes da sentença e acórdão, com a devida valoração das provas colacionadas aos autos." (fl. 294)

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 994.038 - RS (2007⁄0233014-8)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE PORTARIA TERIA APENAS REITERADO OUTRO ATO NORMATIVO DE MESMA HIERARQUIA. ARGUMENTO VEICULADO SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. TERCEIRO-SARGENTO TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO POR DECRETO. MAJORAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA...

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