Acórdão nº REsp 1124979 / RO de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.979 - RO (2009⁄0033503-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : A.E.I.L.
ADVOGADO : LUCIENE PETERLE E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.D.S.R.
ADVOGADO : EDELSON INOCÊNCIO

EMENTA

LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382⁄06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

  1. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

  2. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.

  3. In casu, na vigência da redação anterior do art. 738 do Código de Processo Civil, houve a citação do Executado, mas não ocorreu a intimação desse para a penhora. Por outro lado, quando já estavam em vigor as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382⁄06, não foi realizada a intimação para, no prazo da novel legislação, oferecimento dos embargos à execução.

  4. O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382⁄06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias.

  5. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.979 - RO (2009⁄0033503-2)

    RECORRENTE : A.E.I.L.
    ADVOGADO : LUCIENE PETERLE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.D.S.R.
    ADVOGADO : EDELSON INOCÊNCIO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto por ASSIS E IRMÃOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que restou ementado nos seguintes termos, litteris:

    "Embargos à execução. Ilegitimidade passiva. Mesma pessoa jurídica. Afastada. Rejeição liminar. Juntada do mandado de citação. Intempestividade. Hipóteses da nova lei de execução. Matéria de mérito. Impossibilidade de apreciação." (fl. 63)

    Alega a Recorrente, nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 738 do Código de Processo Civil, porquanto "[...] o prazo para a apresentação dos embargos não passou a fluir da citação, como denomina a atual redação do art. 738 do CPC, pois vigia a antiga redação do inciso I de tal norma que prelecionava que a contagem do prazo se iniciava com a intimação da penhora. Contudo, esta, ainda, não havia ocorrido, logo, não se iniciou a contagem do prazo em comento." (fl. 75)

    Sustenta, ainda, que "[...] a penhora só foi realizada no dia 23⁄01⁄2008 da qual a Recorrente não foi intimada e mesmo assim, com a juntada aos autos do mandado de penhora no dia 08⁄02⁄2008, dentro do prazo legal – 15 dias – a Recorrente interpôs os embargos, ou seja, no dia 20⁄02⁄2008 - Porém tempestivos." (fl. 77)

    Apresentadas contrarrazões (fls. 104⁄108), o Recorrido, além de contrapor-se às questões aduzidas no apelo nobre, também veicula irresignação quanto ao afastamento, pelo acórdão recorrido, da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do ora Recorrente, suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação.

    Admitido o apelo nobre na origem (fls. 111⁄112), ascenderam os autos a esta Corte.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.979 - RO (2009⁄0033503-2)

    EMENTA

    LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NON REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PROPOSTA E CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 11.382⁄06. ALTERAÇÃO DO ART. 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES DA PENHORA OU PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR: 15 DIAS. TERMO INICIAL: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE PENHORA DEVIDAMENTE CUMPRIDO.

  6. As contrarrazões ao recurso especial tem como escopo apenas corroborar a necessidade de manutenção dos fundamentos esposados pelo Tribunal de origem, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.

  7. Aplica-se ao direito brasileiro a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.

  8. In casu, na vigência da redação...

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