Acórdão nº REsp 1179416 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoREsp 1179416 / PR
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.416 - PR (2010⁄0026365-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LYLEO PAIVA
ADVOGADO : FILIPE ALVES DA MOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : F.D.S.S.
ADVOGADO : LUÍS CARLOS BARRETO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - TERMO AQUO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO SEGURO - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - ENUNCIADO N. 278⁄STJ - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA E O INÍCIO DE SEU TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO, QUE, NA HIPÓTESE, DEU-SE COM A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência pacífica desta a. Corte, o cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação objetivando o recebimento de indenização securitária tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez (assim compreendida, incapacidade laboral). Referido entendimento restou, inclusive, cristalizado no Enunciado n. 278 da Súmula desta a. Corte;

II - Na hipótese dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido, nos termos do Enunciado n. 278 da Súmula desta Corte, que o termo inicial da contagem do lapso prescricional é o conhecimento inequívoco do segurado sobre sua incapacidade laborativa, adotou como critério, para sua definição, a gravidade da patologia, isoladamente considerada, desconsiderando, inclusive, laudo pericial efetuado especificamente para tal finalidade;

III - Efetivamente, tem-se que o simples reconhecimento, em tese, da gravidade da doença de que padece o segurado (in casu, a insuficiência real crônica), bem como a submissão deste ao tratamento correlato (qual seja, à sessões de hemodiálise), não leva à conclusão de que o segurado já teria condições de ter conhecimento inequívoco sobre a incapacidade laborativa decorrente;

IV - Por conhecimento inequívoco da invalidez, compreende-se a ciência despida de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa. Nessa medida e em regra, é por meio da perícia médica, ante os conhecimentos técnicos a ela inerentes, que se revela possível atestar que determinada patologia torna o doente incapaz para o trabalho, dando-lhe, por conseguinte, ciência desta informação. Não se olvida, contudo, ser possível, excepcionalmente, que o segurado, por meio de outros elementos, obtenha conhecimento de sua invalidez. Estes elementos, contudo, deverão restar muito bem delineados e demonstrados nos autos (ut Resp n. 310.896, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 11.6.2001). In casu, ao contrário, restou claro, nos termos gizados pelo próprio Tribunal de origem, que tais elementos não vieram aos autos;

V - Considerando que, por ocasião da feitura do laudo pericial, em outubro de 2003, o segurado teve ciência inequívoca sobre sua incapacidade laboral, tendo efetuado o pedido de indenização perante à Seguradora em 1.12.2003, suspendendo-se, assim, o lapso prescricional até a resposta (negativa) que ocorreu em 6.1.2004, o ajuizamento da ação executiva em 9.7.2004, deu-se, portanto, dentro do prazo de um ano. Não há falar, assim, em prescrição da pretensão executiva;

VI - Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.416 - PR (2010⁄0026365-0)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : LYLEO PAIVA
ADVOGADO : FILIPE ALVES DA MOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : F.D.S.S.
ADVOGADO : LUÍS CARLOS BARRETO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por L.P., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 535 do Código de Processo Civil; 206, § 1º, inciso II, alínea "b", e 199, inciso I, do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial.

Os elementos dos autos dão conta de que F.D.S.S.A. opôs embargos à execução promovida por L.P., sustentando, inicialmente, a fluência do prazo prescricional da pretensão executiva.

No ponto, FEDERAL DE SEGUROS S. A. esclareceu que o segurado, LYLEO PAIVA, obteve conhecimento da doença que lhe acometia - Insuficiência Renal Crônica - em 31.10.2000, tendo efetuado o pedido de indenização perante à Seguradora somente em 1.12.2003, negado em 6.1.2004. Conclui, assim, que, considerando que o ajuizamento da ação executiva deu-se somente em 9.7.2004, a pretensão executiva restou prejudicada ante a fluência, em muito, do lapso prescricional de um ano, a considerar o termo a quo - 30.10.2000 - e o ajuizamento da ação - 9.7.2004 (excluído, nesta contagem, o período compreendido entre o pedido administrativo e sua negativa).

Nos embargos à execução, FEDERAL DE SEGUROS S. A. veiculou, ainda, outras matérias, tais como a nulidade da penhora e o excesso à execução (ut fls. 3⁄32 - e-STJ).

O r. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital⁄PR afastou a tese da...

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