Acórdão nº REsp 954567 / PE de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | REsp 954567 / PE |
Data | 10 Maio 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 - PE (2007⁄0098236-3) (f)
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | E.M.P.D.S. - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | E.P.P. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | VICENTE MORENO FILHO |
RECORRIDO | : | J.A.D.S. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S) |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO - PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família.
2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento.
3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento.
4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.
5 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 - PE (2007⁄0098236-3)
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | E.M.P.D.S. - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | E.P.P. - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | VICENTE MORENO FILHO |
RECORRIDO | : | J.A.D.S. |
ADVOGADO | : | JOSÉ RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA - ESPÓLIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que, em razão do passamento de E.M.P.D.S., sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, ingressou com o pedido de abertura de inventário, momento em que declarou que a de cujus era casada com o Sr. J.A.D.S., sob o regime de Participação Final nos Aquestos, nos termos do pacto antenupcial firmado entre eles, em que constava expressamente a exclusão de qualquer partilha, inclusive por herança ou sucessão, o patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento (fls. 41⁄47).
Diante do pedido de adjudicação do espólio, formalizado pela mãe da falecida, o MM. Juiz decidiu em partilhar o monte pertencente ao ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente (fls. 26⁄28).
Contra essa decisão, o ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, representado pela inventariante E.P.P., interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:
"DIREITO DAS SUCESSÕES - MEAÇÃO - REGIME PATRIMONIAL - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DIREITO À HERANÇA INDEPENDENTE DO REGIME MATRIMONIAL.
1 - De acordo com o Código Civil, em seu art. 1837, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; se houver só um ascendente vivo o cônjuge herdará a metade da herança, não sendo possível, portanto, afastar o cônjuge sobrevivente da sucessão, nem mesmo por escritura pública de pacto antenupcial, como pretende a agravante, inventariante⁄ascendente, porquanto tão somente através da deserdação se poderia excluir o cônjuge da legítima, o que não é a hipótese dos autos.
Por maioria, negou-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto." (fl. 153).
Os embargos de declaração, assim opostos, foram rejeitados (fls. 229⁄231).
Irresignado, o ESPÓLIO de E.M.P.D.S. interpõe recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente, em síntese, que o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão com o ascendente apenas quanto aos aquestos (fls. 240⁄253).
Em contrarrazões, defende o recorrido a manutenção do acórdão recorrido (fls. 259⁄266).
Admitido o apelo nobre pelo juízo prévio de admissibilidade (fls. 269⁄270), ascendeu o presente recurso a este Superior (fls. 273⁄274).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 279⁄282).
Vieram os autos conclusos (fl. 283-verso).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 - PE (2007⁄0098236-3)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS...
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