Acórdão nº MS 14855 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro OG FERNANDES (1139)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.855 - DF (2009⁄0236723-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : MARCOS VISCONTI FIORI
ADVOGADO : ANDRÉ OLIVEIRA BRITO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOCUMENTO INDEFERIDO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ATO NORMATIVO INTERNO DO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

  1. Na espécie, não há dúvidas de que o termo de indiciação foi claro em descrever as condutas atribuídas ao servidor, possibilitando-lhe a defesa quanto aos fatos pelo qual foi demitido, bem como, na espécie, não há demonstração de qualquer prejuízo.

  2. "O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, principalmente, como na espécie dos autos, em que realizado de forma suficientemente fundamentada."

    (MS 13.470⁄DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27⁄8⁄2008, DJe 23⁄9⁄2008)

  3. No caso, a Comissão Processante concluiu que o impetrante promoveu, com dolo, a efetivação de uma compensação indevida, por ter descumprido os procedimentos previstos no Manual de Restituição, Ressarcimento e Compensação da Receita Federal, uma vez que teria à sua disposição várias possibilidades de verificar que a restituição anterior já teria ocorrido e, mesmo assim, deixou de fazê-lo, abstendo-se, inclusive, de registrar a própria compensação que autorizou.

  4. Assim, tendo em vista que o ato de demissão impugnado se encontra apoiado nas provas constantes do Processo Administrativo Disciplinar, não se mostra adequada a via do mandado de segurança para comprovar a tese do impetrante, sendo-lhe possível se servir do rito ordinário, no qual é permitida ampla dilação probatória.

  5. Mandado de segurança denegado, ressalvadas as vias ordinárias.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gilson Dipp acompanhando o Relator, denegando a ordem, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Jorge Mussi no mesmo sentido, por maioria, denegar a ordem, indeferindo a preliminar de litispendência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que concedia parcialmente a ordem. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), G.D., Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) (Art. 162, § 2º, RISTJ).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.855 - DF (2009⁄0236723-3)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcos Visconti Fiori, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria n.º 415, de 6⁄8⁄09, que o demitiu do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em razão de ter efetuado uma compensação tomando por base um crédito que já havia sido restituído à empresa PAN-AMERICANA S⁄A INDÚSTRIAS QUÍMICAS.

    O impetrante pretende ser reintegrado, sob a afirmativa de que não agiu com dolo, uma vez que somente efetuou a compensação para a referida empresa, em razão de ter verificado a existência de créditos disponíveis no sistema e de uma certidão de Dívida Ativa da União referente aos períodos de apuração – 04⁄94 e 05⁄94 – em nome desta.

    Segundo a autoridade coatora, o crédito utilizado pelo impetrante já havia sido restituído à PAN-AMERICANA S⁄A INDÚSTRIAS QUÍMICAS e, apesar do equívoco no sistema da Receita em indicá-lo como disponível, ficou configurado o dolo do servidor em efetuar a compensação indevida.

    Sustenta o impetrante que:

    I) foi demitido por fatos diferentes daqueles constantes do Termo de Indiciação;

    II) a comissão se recusou a produzir a prova que inocentaria, de forma incontestável, o impetrante, qual seja: a certidão da Dívida Ativa da União, demonstrando que o crédito do contribuinte estava corretamente disponível no sistema conta-corrente da Receita Federal e que a alegada compensação jamais existiu;

    III) "(...) o crédito em que o impetrante se baseou para efetuar a compensação, da mesma forma que nunca foi restituído, também nunca foi compensado" (fl. 4);

    Prestadas as informações, às fls. 3.367⁄3.419, sustenta a autoridade coatora, em suma, que:

    I) "(...) qualquer juízo de valor acerca do suposto direito do impetrante demandaria um amplo conhecimento da matéria de fato e, por conseguinte, uma profunda análise dos elementos de prova, os quais estão dispersos nos autos do PAD" (fl. 3.377);

    II) "(...) o Termo de Indiciação, embora tenha mencionado a expressão 'restituição', foi suficientemente claro na descrição das condutas atribuídas ao servidor, expondo, em síntese, que o servidor efetivou uma compensação indevida, eis que o crédito considerado na operação já teria sido utilizado em favor da mesma empresa (seja por meio de compensação, seja de restituição). Ou seja, em síntese, o ex-servidor teria se utilizado de um crédito inexistente" (fl. 3.381);

    III) "Em síntese, tem-se que o fato de os débitos compensados por meio do Processo Administrativo n.º 10768014597⁄94-13 terem sido, por qualquer motivo, objeto de uma nova cobrança, que posteriormente se constatou indevida, não permite inferir a inocência do acusado, se, ao tempo em que autorizou a segunda compensação, atuou com dolo e tinha o conhecimento de que a primeira compensação teria efetivamente ocorrido, como se pôde constatar ao fim de toda a instrução do PAD a que respondeu." (fl. 3.390)

    A liminar foi indeferida nos termos da decisão de fls. 3.450⁄3.453.

    A autoridade coatora, às fls. 3.456⁄3.672, complementou as informações anteriores.

    O impetrante, às fls. 3.678⁄3.683, pediu reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e requereu que a autoridade coatora fosse intimada para que complementasse suas informações, unicamente para esclarecer uma questão simples: "existiu algum dia, ou algum período, em que o contribuinte Pan-Americana ficou beneficiado por dupla quitação de débitos, em razão de um mesmo crédito a que tinha direito? Caso afirmativo, informar por qual período subsistiu essa situação." (fl. 3.683)

    À fl. 3.685, foi determinada a intimação da autoridade coatora a fim de responder o referido questionamento.

    Às fls. 3.690⁄3.775, a autoridade coatora informou, em suma, que:

    I) "(...) ao questionar sobre o destino dos débitos extintos no primeiro Processo Administrativo, o servidor busca desviar o foco de sua atuação irregular explorando uma falha da Administração Tributária (cobrança indevida de débitos que já haviam sido quitados por meio de compensação). Tal falha, no entanto, não pode ser utilizada para eximi-lo de responsabilidade (...)." (fl. 3.697);

    II) "Em verdade, a prova da utilização em duplicidade do segundo crédito autorizado pelo servidor, com base em um mesmo direito creditório do contribuinte, seria mero exaurimento do delito perpetrado (reconhecimento indevido de crédito). (...) O agente intenta comprovar, portanto, a inocorrência do resultado danoso de sua ação." (fl. 3.699)

    À fl. 3.788, foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.

    O Ministério Público Federal, às fls. 3.793⁄3.798, opinou pelo não conhecimento do writ.

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.855 - DF (2009⁄0236723-3)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): No caso, a autoridade coatora aprovou e adotou os fundamentos do Parecer PGFN⁄CJU⁄OJED⁄N.º 1.651⁄2009 para aplicar a pena de demissão ao impetrante, por ato de improbidade administrativa e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com fundamento no art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, inciso IX, da Lei n.º 8.112⁄90, com restrição de retorno ao serviço público federal, nos moldes do art. 137, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que assim dispõem:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa;

    (...)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    (...)

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Inicialmente, o impetrante alega que foi condenado por fatos diferentes daqueles constantes do Termo de Indiciação, sob o argumento de que "foi indiciado por efetuar uma compensação tomando por base um crédito que já havia sido restituído e foi condenado por, supostamente, efetuar uma compensação tomando por base um crédito que já havia sido compensado." (fl. 3)

    Todavia, conforme informado pela autoridade coatora: "(...) o Termo de Indiciação, embora tenha mencionado a expressão 'restituição', foi suficientemente claro na descrição das condutas atribuídas ao servidor, expondo, em...

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