Acórdão nº AgRg no AREsp 1931 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoAgRg no AREsp 1931 / DF
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.931 - DF (2011⁄0053047-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DANIEL AUGUSTO MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO : N.M.D.S.
ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 359⁄STF. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. FATOS OCORRIDOS ANTES DA EC 41⁄2003.

  1. Trata-se de ação ordinária proposta contra decisão que determinou a redução de proventos de servidor aposentado por invalidez.

  2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "o diagnóstico da doença incapacitante foi dado em 1994, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento informando que o autor estava devidamente curado da neoplasia de próstata". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7⁄STJ.

  3. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela que vige no momento em que são reunidos todos os requisitos necessários à sua concessão. Súmula 359⁄STF.

  4. In casu, incide a legislação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41⁄2003, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Súmula 83⁄STJ.

  5. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.158.378⁄DF, Rel. Ministra. Maria Thereza Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 2.8.2010; ARESp 1.063⁄PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 30.3.2011.

  6. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.931 - DF (2011⁄0053047-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : DANIEL AUGUSTO MESQUITA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : N.M.D.S.
    ADVOGADO : VICTOR MENDONÇA NEIVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos:

    Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF⁄88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

    SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação, conforme verbete n. 359 da súmula da jurisprudência do STF (fl. 325, e-STJ).

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 339-343, e-STJ).

    No Recurso Especial o agravante sustenta que houve violação do art. 1º da Lei 10.887⁄2004 (fls. 92-110).

    Afirma que:

    Na hipótese em testilha, de modo indubitável, constatou-se que a aposentadoria por invalidez da recorrida deu-se em 2004, sob o pálio, por conseguinte, da Emenda Constitucional n. 41⁄2003 e Lei nº 10.887⁄2004. Os cálculos de seus proventos hão de seguir, pois, a regra do artigo 1º da Lei n. 10.887⁄2004, realizando-se não mais com fulcro na última remuneração, mas por meio da média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao Plano de Seguridade Social, não podendo prevalecer o argumento de que prevaleceria a data do diagnóstico da enfermidade que a acometeu (fl. 351, e-STJ).

    (...)

    Portanto, há que se aplicar ao ato de aposentadoria a lei vigente ao tempo de sua concessão, e não a vigente ao tempo em que a contraiu, ou em que foi diagnosticada a moléstia (fl. 352, e-STJ).

    Contraminuta apresentada às fls. 430-434, e-STJ

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.3.2011.

    A irresignação não merece prosperar.

    Cinge-se...

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