Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 881401 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg nos EDcl no Ag 881401 / RS
Data10 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.401 - RS (2007⁄0072336-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : G.S.
ADVOGADA : CANDICE WILLRICH KLEIN
AGRAVADO : S.S.
ADVOGADO : IVO PEGORETTI ROSA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CREDOR QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO E BANCO DE DADOS. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOVA AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUPLICIDADE DE INDENIZAÇÃO PELO MESMO FATO IMPROCEDENTE.

  1. Alegando a parte não ter sido notificada previamente de determinada inscrição que reputa indevida, tanto a empresa que solicitou a inclusão do nome no rol de inadimplentes (suposto credor), como o órgão mantenedor do cadastro, podem ser sujeitos passivos na respectiva ação de indenização por danos morais. O dano moral é causado pela inscrição indevida. A eventual ausência de prévia comunicação é elemento integrante do evento danoso, qualificando-o, o que pode influir no valor da indenização e na atribuição de responsabilidades, circunstância que deverá ser levada em consideração na ação de indenização proposta contra um dos autores do ato lesivo ou contra ambos.

  2. Se o autor optou por demandar somente contra o suposto credor e foi julgado procedente o pedido, não se mostra cabível o ajuizamento de nova demanda pedindo indenização pelo mesmo dano, agora contra a entidade mantenedora do cadastro, sob pena de pagamento de dupla indenização pelo mesmo dano, ocasionando enriquecimento ilícito do autor.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.401 - RS (2007⁄0072336-5)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto contra embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 99⁄103, proferida pelo Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

  4. Firmou-se, assim...

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