Acórdão nº RMS 30875 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRMS 30875 / SP
Data14 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.875 - SP (2009⁄0221999-4)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : P.M.D.S.N.
ADVOGADO : FERNANDO VERNICE DOS ANJOS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

CRIMINAL. RMS. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSOS CRIMINAIS. CANCELAMENTO DE REGISTRO NA FOLHA DE ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

I – É legítima a pretensão do recorrente que teve inquéritos arquivados, foi absolvido em alguns processos e teve a extinção da punibilidade decretada em outros, e pretende sejam apagados de sua folha de antecedentes quaisquer referências ao referido processo, visando a evitar prejuízos futuros.

II – Recurso provido para que sejam canceladas, junto ao Instituto de Identificação R.G.D., as anotações relativas ao processos no qual foi absolvido o recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.875 - SP (2009⁄0221999-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por P.M.D.S.N. contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o mandamus impetrado contra a decisão monocrática que negou a exclusão dos registros do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt⁄SP, relativamente ao processo n.º 274⁄04, no qual restou absolvido da prática do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.

O acórdão recorrido encontra-se às fls. 118⁄123 e-STJ.

Em razões, sustenta o recorrente que a manutenção dos registros viola os princípios da presunção da inocência, da dignidade humana e da inviolabilidade da intimidade e de dados. Ressalta, em suma, que o ordenamento não admite contradição lógica para conceder o cancelamento em questão ao condenado reabilitado e não ao indivíduo processado e absolvido e apresenta jurisprudência desta Corte a amparar sua pretensão.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145⁄149 e-STJ).

Admitido o...

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