Acórdão nº REsp 1210655 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 1210655 / SC
Data26 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.655 - SC (2010⁄0153874-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : B.O.S.E.O.
ADVOGADO : TATIANA DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS⁄COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE RECEITA NÃO DECORRENTE DO OBJETO SOCIETÁRIO.

  1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas provenientes da locação de bens de propriedade das pessoas jurídicas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. Súmula 423⁄STJ.

  2. A circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da empresa contribuinte não é, só por isso, suficiente para exclui-la da incidência das contribuições.

  3. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista) e Arnaldo Esteves Lima.

    Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília, 26 de abril de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0153874-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.210.655 ⁄ SC
    Número Origem: 200772010047762
    PAUTA: 03⁄02⁄2011 JULGADO: 03⁄02⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. .

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.O.S.
    ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE FREITAS E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

    Brasília, 03 de fevereiro de 2011

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0153874-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.210.655 ⁄ SC
    Número Origem: 200772010047762
    PAUTA: 03⁄02⁄2011 JULGADO: 08⁄02⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.O.S. E OUTROS
    ADVOGADOS : TATIANA DE ASSIS PEREIRA
    LUIZ EDUARDO DE FREITAS E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 08 de fevereiro de 2011

    BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2010⁄0153874-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.210.655 ⁄ SC
    Número Origem: 200772010047762
    PAUTA: 22⁄02⁄2011 JULGADO: 22⁄02⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.O.S. E OUTROS
    ADVOGADOS : TATIANA DE ASSIS PEREIRA
    LUIZ EDUARDO DE FREITAS E OUTRO(S)

    ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.655 - SC (2010⁄0153874-3)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : B.O.S. E OUTROS
    ADVOGADOS : TATIANA DE ASSIS PEREIRA
    LUIZ EDUARDO DE FREITAS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consubstanciado nos termos da seguinte ementa:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ATIVIDADE FIM. NÃO INCIDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.

  4. A incidência do PIS e da COFINS sobre a renda auferida sobre a locação de imóveis próprios só se justifica quando a locação e imóveis constar no objeto social da empresa e constituir-se como atividade fim empresarial. Neste caso, caracteriza faturamento, hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Precedentes desta Corte e do E. STJ.

  5. Com a reforma do acórdão vencedor, tendo a embargante decaído de parcela mínima do pedido, ocorre a necessária inversão da sucumbência, razão pela qual condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual já pacificado nesta Turma como quantum suficiente e adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E.

  6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289⁄96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

  7. Embargos infringentes providos.

    Noticiam os autos que Busccar Ônibus S⁄A, Tecnofibras S⁄A e N.E. e Participações ajuizaram ação contra a União para restituir valores do Pis e da Cofins indevidamente descontados sobre receitas oriundas de locação de bens imóveis próprios. Aduziram que a primeira tem como objeto social “a fabricação de veículos e implementos rodoviários, a segunda autora a fabricação e comercialização de peças de fibra de vidro e a terceira a participação societária em outras empresas do grupo” (fl. 7).

    Afirmaram que (fl. 13):

    [...] a base econômica do PIS e da COFINS, qual seja, o "faturamento", não pode alcançar as operações com imóveis, quando esta não constituir objeto social da empresa, pois embarga as operações com imóveis se apresentem como operações, a princípio, de natureza civil, não pode ser considerada como faturamento.

    Verificado o Estatuto Social das Autoras, nenhuma delas tem como objeto social a compra e venda ou aluguéis de imóveis, não podendo ser considerada como mercadoria, as receitas provenientes do aluguel de imóveis próprios.

    As autoras aduziram, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da lei n. 9.718⁄98. Citaram julgados da Suprema Corte que consideram inconstitucionais a equiparação de faturamento e receita bruta em face da redação anterior do artigo 195 da Constituição Federal, anterior à Emenda Constitucional 20⁄98.

    A ação foi ajuizada em 18.10.2007.

    O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos (fl. 112):

    Ante o exposto, acolho o pedido (artigo 269, inciso I, do CPC) para o fim de reconhecer o direito das autoras de excluírem os valores recebidos a título de aluguel de imóveis próprios da base de cálculo da COFINS, até a data de 30⁄01⁄2004, e da Contribuição do Programa de Integração Social - PIS, até a data de 30⁄11⁄2002, a partir de quando passaram a recolher as contribuições em questão sob o regime das Leis ns. 10.833⁄03 e 10.637⁄02. Fica ressalvado que a empresa Nienpal, no ano-calendário de 2003, optou pela tributação pelo lucro presumido, de sorte que, em relação a este período, também faz jus à restituição pretendida, pois esteve sujeita ao regime de tributação pelas Leis Complementares ns. 07⁄70 e 70⁄91. Em conseqüência, ressalvada a prescrição, condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir os recolhimentos efetuados a maior, na forma da fundamentação. Optando pela compensação dos créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos, deverão observar o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

    O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da União e à remessa oficial, por maioria de votos, para julgar o pedido improcedente ao fundamento de que a renda auferida com locação de imóveis se insere no conceito de faturamento e, portanto, está sujeita à incidência do Pis e da Cofins, nos termos da seguinte ementa (fls. 141-150):

    TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. RENDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. FATURAMENTO.

    A orientação mais recente das duas Turmas especializadas em Direito Tributário nesta Corte é no sentido de que a renda auferida com a locação de imóvel próprio se inclui no conceito de faturamento. Precedentes do STJ.

    Foram opostos embargos infringentes pelas autoras, ora recorridas, em face do voto vencido que perfilhou entendimento no sentido de que a locação de imóvel próprio, quando não constar do objeto social das autoras, não se insere no conceito de faturamento.

    Os embargos infringentes foram acolhidos para julgar procedente o pedido e excluir as receitas oriundas de locação de imóveis da base de cálculo do Pis e da Cofins, nos termos da seguinte ementa (acórdão às fls. 171-186):

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PIS E COFINS. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ATIVIDADE FIM. NÃO INCIDÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.

  8. A incidência do PIS e da COFINS sobre a renda auferida...

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