Acórdão nº HC 147184 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 147184 / RJ
Data08 Fevereiro 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 147.184 - RJ (2009⁄0178466-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : J.V.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : F.D.M.N.N.
ADVOGADO : JOÃO MESTIERI

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA POR ESTA CORTE EM OUTRO WRIT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

  1. Esta Sexta Turma já decidiu, por ocasião do Habeas Corpus nº 89.773⁄RJ, que a prisão preventiva do paciente se faz necessária pela garantia da ordem pública. Preliminar de não conhecimento da ordem.

  2. Inviável é a rediscussão da matéria, ainda que, agora, se insurja o paciente contra o acórdão proferido em sede de apelação, o qual não inovou, em termos de fundamentação jurídica, ao manter a prisão provisória dos réus.

  3. Verifica-se, substancialmente, que não houve o delineamento, no acórdão, de pressuposto jurídico novo ensejador da custódia cautelar. O Tribunal de Justiça nada mais fez que reforçar o fundamento, já declinado pelo Juiz de primeiro grau, de que a prisão provisória dos acusados permanece necessária pela garantia da ordem pública.

  4. Ordem não conhecida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo em parte a ordem de habeas corpus, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues e Maria Thereza de Assis Moura, não conhecendo do pedido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP). Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 147.184 - RJ (2009⁄0178466-2)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuidam os autos de habeas corpus deduzido em benefício de Felippe de Macedo Nery Neto, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    Ressai do processado que o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, por infração do art. 157, § 2º, II, e do art. 129, ambos do Código Penal, sendo decretada a custódia cautelar de todos os acusados.

    A prisão preventiva do paciente, contudo, foi revogada por força de decisão liminar proferida, à época, pelo Ministro Nilson Naves, no HC nº 89.773⁄RJ.

    Posteriormente, sobreveio sentença condenando os réus, por infração do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, negando-lhes o direito de apelo em liberdade, exceto no tocante ao ora paciente, visto que permanecia solto por força da medida deferida no HC nº 89.773⁄RJ.

    Julgado, nesta Corte, o mérito do referido writ, a ordem foi denegada e a liminar cassada por esta Sexta Turma. O acórdão, cuja lavratura coube ao Ministro Paulo Gallotti, recebeu a seguinte ementa:

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO WRIT. DECRETO CONSIDERADO FUNDAMENTADO. SENTENÇA QUE NÃO CONSTITUI NOVO TÍTULO JUDICIAL. PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMI-ABERTO. COMPATIBILIDADE.

  5. Se a necessidade da prisão preventiva do paciente e dos co-réus já foi analisada pela Sexta Turma desta Corte no julgamento de outros habeas corpus, sendo considerado suficientemente fundamentado o respectivo decreto, não se mostra possível a reapreciação da matéria.

  6. Não constitui novo título judicial no tocante à prisão cautelar a sentença condenatória que preserva a custódia pelos mesmos fundamentos aduzidos no decreto, tidos por razoáveis por esta Corte.

  7. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semi-aberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

  8. Habeas corpus denegado, cassada a liminar.

    Em 11⁄3⁄2009, foram julgadas pelo Tribunal de origem as apelações interpostas pelas partes contra a mencionada sentença condenatória, sendo negado provimento ao recurso ministerial e concedido parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas aplicadas aos réus para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, mantida a determinação da custódia cautelar.

    Registre-se que se encontra pendente, neste Superior Tribunal de Justiça, o exame do agravo de instrumento manejado pela defesa do ora paciente contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.

    Objetiva, com o presente writ, que se lhe assegure o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do acórdão, sustentando que a determinação da custódia consubstancia cumprimento antecipado de pena. Ressalta a impetração que ele esteve solto durante o processo e que, estabelecido o regime semiaberto, o seu recolhimento, em regime fechado, constitui constrangimento ilegal.

    Indeferida a liminar e prestadas as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 147.184...

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