Acórdão nº HC 159369 / AP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 159.369 - AP (2010⁄0005524-1)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : RIVALDO VALENTE FREIRE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : J.L.N.D.S.
PACIENTE : JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA

EMENTA

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FRAUDES NO DETRAN PARA FORNECIMENTO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CRIME CONHECIDO, IN CASU, COMO 'CARTEIRA N'. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. JUSTIÇA ELEITORAL X JUSTIÇA COMUM. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, DECLARADA DE OFICIO, QUANTO A UM DOS CRIMES.

  1. A simples análise dos processos eleitoral e penal demonstra que as causae petendi, ou seja, os fundamentos de pedir das ações, são induvidosamente diversas.

  2. É consabido que o mesmo ato⁄fato jurídico ilícito pode redundar na aplicação de dispositivos legais e suas sanções de natureza diversa: cível, penal, administrativa ou eleitoral, sem que o processo de uma inviabilize a existência de outro, de natureza diversa, como no caso concreto.

  3. Inexistência de conexão entre as ações eleitoral e penal.

  4. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

  5. Declarada ex officio a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 288 do CP, em relação aos pacientes, diante do cumprimento do lapso temporal.

  6. Ordem parcialmente concedida de ofício.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RIVALDO VALENTE FREIRE (P⁄ PACTES)

    Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 159.369 - AP (2010⁄0005524-1)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : RIVALDO VALENTE FREIRE
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
    PACIENTE : J.L.N.D.S.
    PACIENTE : JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.L.N.D.S. e J.A.N.D.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado, verbis:

    "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PREVARICAÇÃO. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO,; ART. 299 C⁄C ART. 71; ART. 305; ART. 313-A C⁄C ART. 71; ART. 332; ART. 319; ART. 320; ART. 328, TODOS C⁄C ART. 69 DO CPB). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

  7. A inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando a sua deficiência é capaz de impedir a exata compreensão da amplitude da acusação, em manifesto prejuízo à defesa dos acusados.

  8. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

  9. A nulidade do processo, por cerceamento de defesa, só se revela possível quando demonstrado inequívoco prejuízo à defesa.

  10. Se, diante da pena máxima abstratamente cominada, percebe-se que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia em relação a determinado crime, transcorreu tempo igual ou superior ao estabelecido no art. 109 do CP, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do agente.

  11. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas diante dos elementos colhidos durante a instrução criminal, impõe-se a condenação dos acusados.

  12. Evidenciada a existência de uma dependência das condutas tipificadas dos arts. 299 (menos grave) e 313-A (mais grave) impõe-se a aplicação do princípio da consunção, para excluir aquele do decreto condenatório, fazendo permanecer este.

  13. Para um decreto condenatório é necessário que restem comprovados materialidade e autoria delitivas. Se da instrução criminal a certeza da autoria não é revelada, estreme de dúvida, absolve-se o réu da imputação" (fls. STJ 514⁄515 - vol. 03)

    Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, às fls. STJ 131⁄153 - vol. 1, juntamente com mais 11 pessoas, pela prática dos crimes de tráfico de influência, inserção de dados falsos em sistema de informações, falsidade ideológica, todos de forma continuada e em concurso material, como incursos nos artigos 332, 313-A, 69 e 71, do Código Penal.

    Em longo arrazoado, o impetrante alega, em síntese, que o processo criminal originário deve ser declarado nulo, ab initio, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá para julgar a Ação Penal.

    Aponta violação aos arts. 35, II, e 364, ambos do Código Eleitoral, c⁄c com o art. 69, do Código de Processo Penal.

    Assevera, também, que "in casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ora autoridade coatora, possui competência residual, não detém, data máxima vênia, de competência jurisdicional em razão da natureza da infração e da prevenção, para processar e julgar os pacientes por supostos crimes cometidos por eles durante o processo eleitoral de 2002, ante os seguintes motivos que serão abordados adiante: natureza da infração, conexão ou continência, prevenção, prerrogativa de função. " (fls. STJ 04)

    Aduz, ainda, que "o vírus da injustiça mais uma vez venceu a vacina do devido processo legal, legalidade e da amplitude da defesa. Isso aconteceu pelo simples fato dos pacientes terem sido processados e julgados por autoridade judicial absolutamente incompetente para apreciar a matéria sub judice, que inclusive, poderia o Excelentíssimo Desembargador Relator da AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA nº 045⁄2002-TJAP, reconhecer a ilegalidade de ofício. Todavia, nem além, nem aquém, data máxima vênia, preferiu dar continuidade a um processo judicial MANIFESTAMENTE NULO, referendando a ilegitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL que por sua vez e parcialmente lançou os pacientes no abismo, violando tudo aquilo que os povos civilizados conseguiram ao longo de séculos e séculos de lutas, suor e muito, mas muito sangue e gemido, escancaradamente dispostos na nossa matriz das leis: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, legalidade, ampla defesa, contraditório e juiz natural. O óbvio só é óbvio para as mentes preparadas!" (fls. STJ 21, grifos no original)

    Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, a culminar com a decretação da nulidade da Ação Penal Originária nº 045⁄2005.

    O pedido de liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Ministro César Asfor Rocha, conforme decisão à fl. 469 - vol. 2. Posteriormente, o em. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quando Relator do presente feito, manteve o indeferimento da liminar, determinando que fossem aguardadas as informações já solicitadas pela Presidência, e deferiu vista ao Ministério Público (fl. 641 - vol. 03).

    No seu parecer, às fls. 644⁄648 - vol. 03, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem:

    "HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 288 (QUADRILHA OU BANDO), 313-A (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES) E 332 (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ARTIGOS 1º, I,D, DA LEI COMPLEMENTAR 64⁄90 E 41-A DA LEI Nº 9.504⁄97. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA, REEXAME DE PROVAS.

    Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem."

    O impetrante peticionou nos autos - às fls. 651⁄653 - vol. 03, manifestando-se contra o parecer do MPF ao argumento de que " o presente Habeas corpus tem por objeto único a usurpação de competência da Justiça eleitoral Criminal prevista no art. 35, II, do Código Eleitoral Brasileiro e não o ilícito civil eleitoral do art...

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