Acórdão nº 2006.01.00.005707-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Seção, 12 de Abril de 2011

Número do processo2006.01.00.005707-2
Data12 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira seçao

Assunto: Exoneração - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Numeração Única: 64672020064010000 MANDADO DE SEGURANÇA 2006.01.00.005707-2/MG Processo na Origem:

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

IMPETRANTE: ARLENE SANTOS SILVEIRA

ADVOGADO: ANDRE MANSUR BRANDAO E OUTROS(AS)

IMPETRADO: JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.

Brasília-DF, 12 de abril de 2011 (data do julgamento).

Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora

RELATÓRIO

A Exmaª Srª Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ARLENE SANTOS SILVEIRA em face de ato tido como coator supostamente praticado pelo MM. JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS, objetivando seja determinada a sua reintegração no cargo de Assistente Técnico I exercido junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Sustenta que, embora tenha parentesco de 3º grau com o Juiz Federal Weliton Militão dos Santos, não se enquadra em nenhuma das vedações insculpidas pela Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista ser funcionária pública concursada do Município de Cachoeira da Prata/MG, tendo sido cedida à Seção Judiciária de Minas Gerais, no interesse da Administração, nos termos da Lei n. 9.421/96.

Alega a ilegalidade do ato que a dispensou da função exercida junto à 18ª Vara Federal da referida seção judiciária, defendendo a inconstitucionalidade da aludida resolução, eis que, a seu ver, viola os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 48/67. Custas à fl.

68.

Decisão que indefere a liminar (fl. 70).

Informações prestadas pelo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, Ricardo Machado Rabelo, acompanhada de documentos (fls. 74/87), arguindo, em suma, que apenas exerceu seu dever funcional de fazer cumprir as decisões do Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 99/101).

À fl. 112 foi determinada a suspensão do presente feito até que fosse julgado o mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.

12/DF, a qual já foi objeto de julgamento, conforme se infere do acórdão juntado às fls. 115/164.

É o relatório.

VOTO

Busca a autora com o presente mandamus a sua reintegração ao cargo de Assistente Técnico I exercido junto à 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Com efeito, a Resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, que veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, estabelece em seu art. 2º as hipóteses configuradoras da referida prática:

Art. 2º Constituem práticas de nepotismo...

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