Acórdão nº 0028877-33.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 10 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução10 de Mayo de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: SIDINEI TEIXEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: GABRIEL DIAS MARQUES DA CRUZ

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FERNANDO ZELADA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 10 de maio de 2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: SIDINEI TEIXEIRA DE SOUSA

ADVOGADO: GABRIEL DIAS MARQUES DA CRUZ

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: FERNANDO ZELADA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, Secretário de Saúde do Município de Itapebi/BA, contra decisão do ilustre Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2009.33.10.000716-9/BA, ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a respectiva petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92 (fls. 250/251).

Em sua inicial, o Ministério Público Federal alega que os requeridos - entre os quais o ora agravante -, teriam cometido irregularidades na gestão dos recursos públicos, oriundos do Convênio 750561/2001, no que tange à suposta contratação irregular de empresa para realização de transporte escolar, com recursos do FUNDEB, em razão de alegada dispensa de licitação ilegal; e desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, por suposto uso de ônibus de transporte escolar para realização de translado de pacientes da rede pública de saúde.

Sustenta o agravante, em síntese, que, na qualidade de agente político, não está sujeito à disciplina contida na Lei 8.429/92, uma vez que o Decreto-Lei 201/67 prevê o regime de responsabilidade político- administrativa, mediante a propositura de ação, perante o Tribunal de Justiça (fls. 4/9); que não houve improbidade, no caso em tela, porquanto não ocorreu qualquer espécie de "conduta desprovida de ética, de falta de cuidado ou má aplicação do dinheiro público", muito menos "exercício nocivo das funções" ou qualquer conduta que possa ser classificada como "corrupção administrativa", nada existindo, nos fatos relatados na peça vestibular, que aponte para a ocorrência de conduta ímproba do agravante, fato que resulta em uma imputação completamente desarrazoada e injusta (fl. 17); que "o Município de Itapebi respeitou todas as normas de direito administrativo brasileiro ao realizar a Dispensa de Licitação nº 017/2008"; que, "em total conformidade com o art. 24, inciso V da Lei 8.666/93, o poder executivo de Itapebi realizou tal dispensa em decorrência do processo de licitatório n° 004/2008, modalidade tomada de preço, ter sido declarado deserto, visto que nenhum interessado respondeu aos Avisos de Licitação que foram publicados nos Jornal A Tarde e no Diário Oficial do Município no dia 03 de abril de 2008"; que, "diante do fracasso do Processo Licitatório nº 004/2008, havia o grave risco dos 294 (duzentos e noventa e quatro) estudantes da zona rural deste município serem severamente prejudicados, pois estes dependem do transporte escolar do município para ter acesso a educação"; que, "em razão deste risco de descontinuidade de um serviço público essencial, o Município de Itapebi dispensou a licitação, visando única e exclusivamente o interesse público", não havendo "qualquer prejuízo ao erário na contratação da empresa Viação Pedra Branca LTDA, de forma que o princípio da economicidade fora completamente obedecido"; que "a outra acusação presente na exordial trata-se de suposta ocorrência de desvio de finalidade do micro-ônibus de placa JOV 5924, em razão deste veículo ter sido utilizado para transportar pacientes, o que extrapolaria a sua função como transporte escolar"; que, "de acordo com o Ministério Público, o uso do referido veículo pela Secretária de Saúde configura patente desvio de finalidade (desvio no sentido amplo) que atenta contra os princípios da administração pública"; que "tal alegação não procede, visto que a utilização do supramencionado ônibus para o transporte de paciente, ao contrário do que afirma o Agravado, foi realizada justamente para tutelar os princípios da administração pública, principalmente o princípio da eficiência"; que "o aproveitamento do veículo pela Secretária de Saúde, além de não representar qualquer prejuízo ao erário público, em nada prejudicou o transporte escolar, visto que todos os horários de transporte dos estudantes foram estritamente respeitados"; que, no caso em tela, é inquestionável que a decisão que recebeu a petição inicial gerará constante e incomensurável desgaste à imagem do agravante, de difícil recuperação, em razão da patente ausência de justa causa para o processamento da ação em referência (fl. 4).

Requer, a final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão do trâmite da Ação Civil Pública 2009.33.10000716-9, pugnando, no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a decisão vergastada, bem como os demais atos subseqüentes, determinando-se o arquivamento dos autos originários, por absoluta falta de justa causa para instauração da demanda (fls. 1/18).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em razão de estarem ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC (fls. 514/515).

Contraminuta apresentada pelo agravado, pugnando pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão impugnada (fls. 521/527).

A PRR/1ª Região, em seu parecer, opina pelo improvimento do recurso (fls. 533/567).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA) - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIDINEI TEIXEIRA DE SOUZA, Secretário de Saúde do Município de Itapebi/BA, contra decisão do ilustre Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 2009.33.10.000716-9/BA (695- 35.2009.4.01.3310), ajuizada pelo Ministério Público Federal, recebeu a respectiva petição inicial, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/92.

Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos

A questão da aplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos, suscitada pelo agravante, já se encontra pacificada no âmbito do egrégio STJ e do TRF/1ª Região.

O agente político está sujeito aos ditames da Lei 8.429/92 - que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências -, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, em decorrência do mesmo fato.

Ao fazerem referência a direitos políticos, os arts. 15, V, e 37, § 4º, da CF/88 deixam claro que, em se tratando de improbidade, o agente político está incurso em todas as penalidades previstas para a prática do respectivo ato, da mesma forma que qualquer outro agente público.

Além disso, dispõem os arts. e da Lei de Improbidade Administrativa:

"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." "Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

A Reclamação 2.138-6/DF, do Supremo Tribunal Federal, não interfere no deslinde do presente feito, uma vez que refere-se ela a uma decisão proferida em outro processo, no qual o ora agravante não figurou como parte. E o decidido na Reclamação 2.138-6/DF-STF não tem efeito vinculante, nem eficácia erga omnes. Além disso, a referida Reclamação tem, como interessado, Ministro de Estado, que, pelo art. 102, I, c, da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ostentando, portanto, condição jurídica distinta daquela ocupada pelo ora agravante.

Com efeito, essencialmente, entendeu o STF, no julgamento da citada Reclamação 2.138-6/DF, que a "Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/92) e o regime fixado no art. 102, I, c. (disciplinado pela Lei n° 1.079/50)", e que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei 1.079/50), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)."

Como se observa, conquanto se refira a agentes políticos, a decisão ficou adstrita à hipótese de...

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