Acordão nº 0000150-10.2010.5.04.0352 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Mayo de 2011

Data25 Maio 2011
Número do processo0000150-10.2010.5.04.0352 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, sendo recorrente NADIA CARLA DOS SANTOS FIORIO e recorrido MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA.

Inconformada com a sentença das fls. 90-92, proferida pelo juiz Paulo Cezar Herbst, recorre a autora às fls. 94-97, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O reclamado apresenta contrarrazões às fls. 101-104.

Os autos são remetidos ao Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho exara parecer às fls. 109-112, invocando a incompetência da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE.

1. PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Inicialmente, impõe-se rejeitar a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho promovida Ministério Público do Trabalho às fls. 109-112.

Com efeito, a reclamante foi contratada pela administração municipal em 1983, sob o regime de Direito do Trabalho. O fato de a relação ter sido estabelecida com ente da administração direta, por si só, não implica a existência de vínculo jurídico-administrativo. O presente caso não está abrangido pela decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.395, na qual o Ministro Cezar Peluso suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que incluísse na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, cuja relação seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No presente caso, trata-se de típica relação trabalhista, mantida entre o ente público e sua empregada desde 1983.

Assim, afasta-se a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para conhecer do litígio.

NO MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A reclamante não se conforma com a decisão de origem que julga improcedente sua pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente assevera que deve ser acolhido o laudo pericial que considera que as suas atividades foram insalubres.

Com razão.

É incontroverso que a autora trabalha em Escola de Educação Infantil administrada pela prefeitura municipal do reclamado, exercendo a função de professora.

Para verificar as condições de trabalho da autora, é determinada a realização de perícia...

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