Acordão nº 0149900-83.2009.5.04.0332 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Mayo de 2011

Número do processo0149900-83.2009.5.04.0332 (RO)
Data25 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrentes TIPOGRAFIA SOUZA LTDA. E MARISANE ELISABETE DAS CHAGAS e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 288/296, complementada nas fls. 306 e 311 (embargos de declaração), proferida pelo Juiz André Vasconcellos Vieira, que julgou procedente em parte a ação proposta, a reclamada e a reclamante interpõem recursos ordinários, essa última de forma adesiva, respectivamente nas fls. 313/316 e 329/333. A reclamada pretende a reforma do julgado no tocante às diferenças salariais e reflexos, férias e multa do art. 477 da CLT. Já a reclamante investe contra a sentença pretendendo a sua reforma no que tange aos seguintes pontos: horas extras e FGTS.

Com contra-razões da reclamante nas fls. 324/328 e da reclamada nas fls. 337/339, sobem os autos a este Tribunal.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 308 e 313; e fls. 322 e 329), regulares as representações (fls. 127 - mandato tácito do procurador da reclamada - e 13), custas processuais recolhidas (fl. 317) e depósito recursal efetuado (fl. 318), encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.

Inconforma-se a reclamada com a decisão que deferiu à reclamante o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário normativo de sua categoria profissional. Sustenta que o julgador de primeiro grau interpretou equivocadamente a postulação obreira, que diz respeito a diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento dos índices de aumento (item 5 da petição inicial). Assevera que na peça portal não há qualquer referência à diferenças oriundas da aplicação de salário normativo, razão pela qual nada referiu a esse respeito na contestação. Alega que na manifestação da fl. 258 a reclamante inova a lide ao apontar diferenças salariais decorrentes do inadimplemento do salário normativo na função de encadernadora. Assim, entende que a sentença é extra petita, no tópico, já que o pleito obreiro restringe-se, tão-somente, à diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de aumento previstos nas normas coletivas, as quais não restaram comprovadas.

Ao exame.

Registra-se, inicialmente, que a reclamante alegou na petição inicial ter trabalhado para a reclamada no período de 01.11.2002 a 13.07.2008, na função de encadernadora (vide fl. 03), postulando o reconhecimento judicial da existência de vínculo de emprego e tendo sua pretensão acolhida pelo Juízo a quo, sendo importante destacar que a reclamada se conformou com este aspecto da decisão, na medida em que não interpôs recurso, no particular.

De resto, a reclamante é clara ao formular, na petição inicial, o pedido de diferenças salariais com base na correta aplicação das normas coletivas de sua categoria profissional (pedido 8 da fl. 10), tendo fundamentado sua pretensão nos seguintes termos (vide fl. 05): A reclamada nunca cumpriu os índices de aumento e cláusulas econômicas insertas nas normas coletivas aplicadas à categoria (em anexo). Tem a autora direito, portanto, a receber as diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos dispositivos legais citados e das normas coletivas em anexo, assim como, as integrações dessas diferenças nas horas extras; aviso prévio; férias e férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário, integral e proporcional; e, FGTS.

Como se constata, o fato da reclamada não ter contestado o pedido sob a ótica de que as diferenças salariais decorrem da não observância do salário normativo da categoria profissional da autora, não pode ser atribuído à eventual omissão da reclamante ao formular a sua pretensão, como agora vem alegar em sede recursal, já que o pedido, como demonstrado, se apresenta de forma clara.

Desta forma, não há falar em inovação à lide por ocasião da manifestação da fl. 258, onde a reclamante demonstra que a reclamada não pagou os seus salários em conformidade com as convenções coletivas aplicáveis, tampouco se cogitando da hipótese de extra petição.

Registra-se, ainda que em demasia, já que a recorrente não ataca o mérito da decisão, que a sentença se afigura correta, no tópico, na medida...

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