Acordão nº 0126700-40.2009.5.04.0302 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Mayo de 2011

Data25 Maio 2011
Número do processo0126700-40.2009.5.04.0302 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente UNIMED VALE DOS SINOS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e recorrido ROMILDA CHIEZA BECKENBACH.

Ajuizada reclamatória trabalhista em face do contrato apontado na inicial, como sendo de 21-11-07 até 09-10-09, foi proferida sentença às fls. 195-206.

A reclamada, às fls. 221-231, em suas razões de recurso ordinário, pretende a reforma do julgado com relação aos seguintes aspectos: horas extras e regime de compensação; adicional noturno; adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais.

Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA.

1. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO.

A sentença ponderou que o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de repouso, e o sistema de banco de horas, contam com previsão em norma coletiva. Considerou, não obstante, que tais regimes são ilegais em face da ultrapassagem ao limite máximo de duas horas de prorrogação. Deferiu o adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas - excedentes da 8ª até a 12ª, observado o limite de 180 horas mensais - e horas extras para aquelas excedentes a 12 diárias e ao limite de 180 horas mensais.

A reclamada recorre. Sustenta que “o regime de compensação de doze horas de trabalho por trinta e seis folga é uma criação jurisprudencial e de norma coletiva, eis que não encontra previsão na CLT. Seja para as doze horas tidas como normais, seja para a compensação além das 44 horas da semana”.

Examina-se.

Na inicial a reclamante alegou que trabalhava das 19h às 7h, na função de “auxiliar de higienização”,

Na contestação, a reclamada informou que a autora laborava em jornada 12x36, e que todas as horas trabalhadas foram registradas nos cartões-ponto e pagas de forma integral.

Entende-se que regime adotado pelo reclamado, de 12 horas laboradas por 36 horas de folga, afronta o disposto no art. 59 da CLT, que autoriza o máximo de 10 horas trabalhadas por dia.

Conforme disposto no artigo 59, §2º da CLT: “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja...

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