Acordão nº 0041100-08.2006.5.04.0512 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Mayo de 2011

Número do processo0041100-08.2006.5.04.0512 (AP)
Data25 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, sendo agravante CAMPANA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. e agravado MAIKEL ANTÔNIO BRANCHER.

Contra a decisão da fl. 414, de lavra da Juíza Graciela Maffei, que determinou a intimação da reclamada para pagamento, em quinze dias, sob pena de execução, do valor de R$ 160.185,00, relativo a astreintes fixadas na sentença exequenda, aquela interpõe agravo de petição às fls. 418-424, acompanhado do documento da fl. 425 e de guia de pagamento de custas processuais à fl. 426.

Há contraminuta às fls. 430-433, verso. Nelas, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelo cometimento de ato fraudulento.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Recurso tempestivo e com representação regular (fl. 51). Com o documento da fl. 425, a agravante pretende “garantir o juízo”, caso necessário, indicando à penhora uma carreta, que diz valer R$ 220.000,00. A procuradora do agravado tem instrumento de mandato à fl. 09.

1. Astreintes fixadas na sentença exequenda.

Não se conforma a agravante com a decisão da fl. 414, que determinou a sua intimação para pagamento, em quinze dias, sob pena de execução, do valor de R$ 160.185,00, relativo a astreintes fixadas na sentença exequenda: um salário-mínimo legal a cada dia de atraso no descumprimento da obrigação de fazer (desistir de ação de execução de notas promissórias movida contra o ora agravado na Justiça Estadual e de juntar os referidos documentos nos autos da presente reclamatória trabalhista), com início após o trigésimo dia posterior ao trânsito em julgado.

A decisão agravada tem o seguinte teor: “1. Inicialmente, oficie-se ao Ministério Público Federal, a fim de apurar eventual ilícito de fraude processual e falsificação de documento. Deverá acompanhar o ofício a ser expedido, cópias das fls. 223-240 e 379-411. 2. Tendo em vista a condenação imposta à reclamada (fls. 223-240), o prazo findou-se em 13/11/2009 , haja vista o trânsito em julgado em 13/10/2009 conforme fl. 349 do AIRR nº 411/2006-512-04-40-2. Assim, diante do documento juntado à fl. 406, a ordem judicial somente fora cumprida em 18/10/2010, o que impõe à reclamada a exigibilidade do pagamento da multa diária equivalente a um salário mínimo, correspondente a 33 dias em 2009 (salário mínimo de R$ 465,00) e 284 dias em 2010 (salário mínimo de R$ 510,00), resultando no montante de R$ 160.185,00. 3. Assim, intime-se o executado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução”.

A...

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