Acórdão nº CAt 222 / MG de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processoCAt 222 / MG
Data11 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO Nº 222 - MG (2008⁄0120321-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SUSCITADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.

  1. A 3a. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.

  2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.

  3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.

  4. Conflito de atribuição não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 11 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO Nº 222 - MG (2008⁄0120321-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU : EM APURAÇÃO
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    SUSCITADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

  5. Nos autos de IPL instaurado pela Polícia Federal de Minas Gerais para apurar transferências fraudulentas de valores, via internet, e saques ocorridos em Minas Gerais por meio de cartão clonado a partir da conta-corrente 4037.001.2-8, mantida na Caixa Econômica Federal, agência São Bernardo do Campo⁄SP, o Procurador da República atuante perante a 4a. Vara Criminal da Justiça Federal daquele Estado requereu a declaração de incompetência da Justiça Federal Mineira, ao argumento de cuidar-se, em verdade, de furto mediante fraude, e não estelionato, como inicialmente capitulado o delito pela Autoridade Policial; assim, a competência deveria ser definida pelo lugar onde consumada a infração, que, no caso de furto mediante fraude, era o da manutenção da conta desfalcada (fls. 86⁄88).

  6. O MM. Juiz Federal da 4a. Vara Criminal de Minas Gerais, por sua vez, discordou da capitulação dada pelo órgão ministerial, entendo tratar-se mesmo de estelionato (art. 171, § 3o. do CPB), reconhecendo, portanto a sua competência para a presidência do IPL e para o processamento de eventual Ação Penal (fls. 89⁄93).

  7. Instado a se manifestar novamente, o digno Procurador requereu a remessa dos autos a 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma do art. 28 do CPP; todavia, o MM. Juiz afirmou que a referida Câmara não tinha competência para dirimir eventual conflito entre órgão do MP e Autoridade Judiciária, suscitando o presente conflito de atribuições (fls. 96⁄98).

  8. O ilustre Subprocurador-Geral da República WAGNER NATAL BATISTA manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, com sugestão de remessa dos autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28 do CPB. O parecer está assim ementado:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. JUIZ E MP FEDERAL. RECUSA DE OFERECER DENUNCIA POR CONSIDERAR INCOMPETENTE O JUIZ, QUE NO ENTANTO SE JULGA COMPETENTE. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART-28 DO CPP).

  9. O conflito de atribuições somente se aperfeiçoa quando o desentendimento de opiniões restringe-se às atribuições entre os órgãos judiciais e administrativos referentes a matérias...

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