Acórdão nº AgRg no Ag 1389450 / SC de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoAgRg no Ag 1389450 / SC
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.450 - SC (2010⁄0222620-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : A.J.B.
ADVOGADO : GREICE MILANESE SÔNEGO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784⁄99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213⁄91, ACRESCENTADO PELA MP 183, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839⁄2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS.

  1. Não se evidencia qualquer afronta ao comando do art. 11, § 3º, da Lei n. 10.666⁄03, haja vista as instâncias ordinárias terem expressamente consignado que a autarquia, notificou o beneficiário para que apresentasse defesa e só após, ao considerar insuficientes os argumentos suscitados, procedeu à suspensão da aposentadoria.

  2. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784⁄99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784⁄99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).

  3. Antes de decorridos 5 anos da Lei n. 9.784⁄99, houve nova alteração legislativa com a edição da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei n. 10.839⁄2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213⁄91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

  4. A Terceira Seção desta Corte, ao examinar recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784⁄99, o prazo decadencial decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213⁄91 tem como termo inicial 1º⁄2⁄1999. Precedente: Resp n. 1.114.938⁄AL.

  5. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.450 - SC (2010⁄0222620-4)

    AGRAVANTE : A.J.B.
    ADVOGADO : GREICE MILANESE SÔNEGO
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A.J.B. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 308-309 que negou provimento ao agravo de instrumento pela ausência de prequestionamento da matéria relativa ao devido processo legal e, no mérito, pela inexistência da decadência administrativa.

    Em suas razões, sustenta o agravante, inicialmente, ter demonstrado a análise do tema relativo à não observância do devido processo através de transcrições de partes da decisão da instância ordinária, nas quais expôs que somente após o trânsito em julgado administrativo poderia o benefício ser cancelado.

    No tocante ao prazo decadencial, alega que o benefício foi concedido em 2001, quando estava em vigor a Lei n. 9.784⁄99 que estabelecia ser de cinco anos o lapso de tempo possível para a revisão. Requer a adoção do aludido diploma legal, em observância ao princípio da segurança jurídica, porquanto a legislação posterior, que amplia o referido prazo, não pode retroagir para ser aplicada a fatos pretéritos.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.450 - SC (2010⁄0222620-4)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões de agravo, não há como modificar o julgado.

    Ab initio, observa-se que a sentença, cuja fundamentação fora adotada em grau de apelação, de fato, decidiu acerca da legalidade do procedimento administrativo de revisão nos seguintes termos:

    Assim, a partir da vigência da Medida Provisória n. 138, em 20 de novembro de 2003, a Administração Pública poderia proceder à revisão de benefícios no prazo máximo de 10 (dez) anos.

    Desse modo, desde a concessão do benefício (31 de maio de 2001) até o envio do Ofício n. 148⁄2008 noticiando a identificação de irregularidade na concessão da prestação (datado de 30 de outubro de 2008) não decorreu o novo prazo decadencial previsto na Lei n. 10.839.

    Em acréscimo, convém ressaltar a má-fé do impetrante (questão que será aprofundada adiante), situação que impede, de qualquer modo, o transcurso do prazo decadencial.

    No que concerne ao...

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