Acórdão nº AgRg no REsp 1240362 / SC de T6 - SEXTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoAgRg no REsp 1240362 / SC
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.362 - SC (2011⁄0047654-6)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : N.B.
ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

  1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.

  2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.

  3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.

  4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.362 - SC (2011⁄0047654-6)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : N.B.
    ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão de fls. 224⁄228 assim ementada:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA NOVA APOSENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

    Recurso especial do autor não conhecido por extemporâneo; recurso do INSS ao qual se nega seguimento.

    Sustenta o agravante o desacerto do decisum porquanto entende impossível a desaposentação para fins de concessão de aposentadoria mais vantajosa; pugna, caso seja mantida a possibilidade da reversão de tal benefício, pela devolução das parcelas percebidas sob o mesmo título; por fim, requer o sobrestamento do feito, para que se aguarde o julgamento do Recurso Extraordinário n. 381.367⁄STF.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.362 - SC (2011⁄0047654-6)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    AGRAVADO : N.B.
    ADVOGADO : VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS E OUTRO(S)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): A irresignação não merece amparo.

    Primeiro, porque a existência de recurso pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal, não implica no necessário sobrestamento dos feitos em andamento nesta Corte.

    Confiram-se os precedentes:

    PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES DE COBERTURA. HEDGE E SWAP CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE.

    [...]

  5. Embora a matéria tenha sido reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, descabe sobrestar o feito na fase em que se encontra. Esse fato não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura sobrestamento do recurso extraordinário caso este venha a ser interposto contra o acórdão proferido por esta Corte. Essa questão será apreciada no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

  6. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag n. 1.266.275⁄RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 26⁄3⁄2010, grifo nosso);

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT