Acórdão nº REsp 1239060 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.060 - MG (2011⁄0039560-0) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : N.W.B.E.A.L.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.D.D.C.
ADVOGADO : BRENO CERQUEIRA BRAGA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO COM INSETO DENTRO. INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.

  1. Além de subordinar-se à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 500 do CPC, o próprio recurso adesivo também deve reunir condições de ser conhecido. Nesse contexto, a desídia da parte em se opor à decisão que nega seguimento ao recurso adesivo inviabiliza a sua apreciação pelo STJ, ainda que o recurso especial principal venha a ser conhecido.

  2. A avaliação deficiente da prova não se confunde com a liberdade de persuasão do julgador. A má valoração da prova pressupõe errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma pertinente ao direito probatório. Precedentes.

  3. A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.

  4. A revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante. Precedentes.

  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso adesivo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento e negar conhecimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.060 - MG (2011⁄0039560-0) (f)

RECORRENTE : N.W.B.E.A.L.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.D.D.C.
ADVOGADO : BRENO CERQUEIRA BRAGA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por N.W.B.E.A.L., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.

Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por A.D.D.C. em desfavor da recorrente, alegando ter encontrado uma barata no interior de lata de leite condensado fabricado pela ré.

Sentença: julgou procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$50.000,00 (fls. 414⁄418).

Acórdão: o TJ⁄MG deu parcial provimento à apelação da recorrente, reduzindo a indenização para R$15.000,00, nos termos do acórdão (fls. 473⁄489) assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CDC - AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA HONORÁRIA - REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quando a causa de pedir próxima (fundamentos de fato do pedido) consubstancia-se na existência de vício do produto, aplica-se a norma inserta no art. 18, do CDC, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. II - A aquisição e ingestão de produto maculado por vício de inadequação é suficiente para causar dano moral e gerar o dever de indenizar. III - O valor da indenização por danos morais deve ter caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima. IV - O §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄MG (fls. 500⁄504).

Recurso especial: alega violação do art. 12, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 533⁄564).

Recurso adesivo do autor: alega violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC (fls. 657⁄662).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG negou seguimento a ambos os recursos (fls. 685⁄690), dando azo à interposição, pela recorrente, do Ag 1.298.368⁄MG, ao qual dei provimento para determinar a remessa dos autos ao STJ (fl. 736).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.060 - MG (2011⁄0039560-0) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : N.W.B.E.A.L.
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.D.D.C.
ADVOGADO : BRENO CERQUEIRA BRAGA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY...

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