Acórdão nº AgRg no Ag 1152324 / SC de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8175)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.324 - SC (2009⁄0090572-3)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : H.L.
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : SÉRGIO ANTÔNIO RIZELO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL INTIMIDADOR NA CONDUTA DO AGENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ). CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO OBJETO DO CRIME. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 83⁄STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recai no óbice da Súmula 7 desta Corte a pretensa análise da importância da participação do recorrente na conduta imputada, pois somente poderia ter sua procedência alcançada mediante o reexame fático-probatório dos autos.

2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o crime de roubo se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.324 - SC (2009⁄0090572-3)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : H.L.
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : SÉRGIO ANTÔNIO RIZELO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por H.L., contra decisão de minha relatoria (fls. 163⁄168), em que neguei provimento ao agravo de instrumento, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 29, § 1º E 157, § 2º, DO CP. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7⁄STJ). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 14 DO CP. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ROUBADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83⁄STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Renovam-se as teses anteriormente debatidas no agravo de instrumento, ao argumento de que a participação da recorrente não foi significativa para a realização do tipo penal, ressaltando, ademais, a inexistência de pretensão do reexame de provas (fls. 180). Alega, ainda, não se tratar de roubo consumado, mas sim tentado, pois a posse mansa e tranquila do objeto do crime não ocorreu em decorrência da prisão dos réus (fls. 186).

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.324 - SC (2009⁄0090572-3)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
AGRAVANTE : H.L.
ADVOGADO : CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : SÉRGIO ANTÔNIO RIZELO E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): A despeito das alegações do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

Para alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, segundo a qual a agravante teve efetiva participação nos fatos descritos na denúncia, influenciando no êxito do crime, é necessário o reexame de provas, inamissível em tema de recurso especial, conforme bem disposto pela decisão agravada de fls. 163⁄168:

No especial, sustenta a recorrente violação ao art. 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o crime de roubo não se consumou, pois o recorrente não obteve a posse mansa e pacífica do dinheiro roubado (fls. 123). Alega ofensa ao art. 29, § 1º, do Código Penal, sustentando que a sua participação foi de menor importância, pois não auxiliou no êxito do crime (fls. 129). Sustenta, por fim, que o acórdão recorrido feriu o art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que a sua participação no crime não teve o potencial de intimidar as vítimas que estavam no interior do Banco.

O Ministério Público Federal, a fls. 158⁄159, opinou pelo não conhecimento do agravo.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela recorrente, por entender não haver como afastar a responsabilidade penal da acusada, tendo em vista sua efetiva participação nos fatos descritos na denúncia, tendo aderido espontaneamente à ação delituosa (fls. 103⁄107). Entendeu, ainda, que a recorrente influenciou no êxito do crime, circunstância que impede a aplicação da causa geral de diminuição de pena (fls. 108).

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