Acórdão nº AgRg no Ag 1367942 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.942 - SP (2010⁄0210412-0)
RELATOR | : | M.L.F.S.N.B. |
ADVOGADO | : | PAULO EDISON MARTINS |
AGRAVADO | : | L.R.D.S. |
ADVOGADO | : | RODRIGOC.K. E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - O acórdão recorrido determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, a partir dos fatos e provas produzidas no curso do processo. Inviável alterar a conclusão em relação a estes bens, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
2 - É pacífico nesta Corte que o óbice da Súmula 7⁄STJ impede o conhecimento do recurso fundado em divergência jurisprudencial.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.942 - SP (2010⁄0210412-0)
AGRAVANTE | : | S N B |
ADVOGADO | : | PAULO EDISON MARTINS |
AGRAVADO | : | L.R.D.S. |
ADVOGADO | : | RODRIGOC.K. E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
-
Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão de fl. 302, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravante aduz, nas razões de regimental, que não é necessário o revolvimento de matéria fática-probatória; requer valoração da prova dentro da moldura fática firmada no acórdão recorrido. Afirma, ainda, que a decisão ora agravada não analisou a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial.
É relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.942 - SP (2010⁄0210412-0)
RELATOR : M.L.F.S.N.B. ADVOGADO : PAULO EDISON MARTINS AGRAVADO : L.R.D.S. ADVOGADO : RODRIGOC.K. E OUTRO(S) EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - O acórdão recorrido determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável, a partir dos fatos e provas produzidas no curso do processo. Inviável alterar a conclusão em relação a estes bens, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
2 - É pacífico nesta Corte que o óbice da Súmula 7⁄STJ impede o conhecimento do recurso fundado em...
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