Acordão nº 0046300-84.2008.5.04.0751 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Número do processo0046300-84.2008.5.04.0751 (AP)
Data26 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo agravante SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS e agravadas COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE TUPARENDI (COLÉGIO SINODAL VERA CRUZ) E PARÓQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE TUPARENDI.

Inconformado com a decisão da fl. 563, do MM. Juiz Claudio Roberto Ost, o exequente interpõe agravo de petição.

Pretende, em suma, seja mantida a determinação para a realização da penhora sobre os bens imóveis da agravada, inclusive aquele em que localizado o templo religioso.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito sem a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DO INDEFERIMENTO DA PENHORA

Trata-se de reclamação ajuizada pelo SINPRO/RS em face da COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE TUPARENDI (COLÉGIO SINODAL VERA CRUZ). A ação foi julgada à revelia.

Após o trânsito em julgado, homologação do cálculo e tentativa infrutífera de Bloqueio Bacen/Jud, o sindicato-autor denunciou (fl. 527-31) que o patrimônio da reclamada havia sido transferido para a PARÓQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA DE TUPARENDI, integrante do mesmo grupo econômico. Esta, incluída no polo passivo, indicou à penhora (fl. 544) o imóvel de matrícula 4.676, avaliado em R$850.000,00 (fl. 546-7).

O exequente, contudo, manifestou discordância, invocando o privilégio na indicação do bem, forte no art. 30 da Lei 6.830/80, e asseverando que o imóvel foi dado à penhora para outros débitos em constituição, sendo, ademais, superestimada a avaliação.

Os argumentos foram acolhidos, tendo o Juízo determinado (fl. 558) a penhora dos créditos da executada junto ao Município e dos imóveis indicados pelo autor (Matrícula 5.123 e 5.124 - fls. 533 e 534).

Em diligência, o Oficial de Justiça certificou que sobre os imóveis se encontram erigidas a igreja (templo) e a residência do Pastor da Comunidade, deixando de efetuar a constrição (fl. 560 verso). Foram penhorados, contudo, os créditos - ainda que sobre eles exista penhora anterior relativa a outro processo, desde 17-08-10 (fl. 562).

Ato contínuo, o julgador reconsiderou o despacho da fl. 558, indeferindo “... a penhora dos bens indicados pelo exequente, sobre os quais se encontra edificado o templo religioso” (fl. 563).

O exequente não se conforma e interpõe o presente agravo de petição (fls. 568-73) alegando, em...

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