Acordão nº 0000363-63.2010.5.04.0304 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011
Número do processo | 0000363-63.2010.5.04.0304 (RO) |
Data | 26 Maio 2011 |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela Exma. juíza substituta da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, sendo recorrente JODOE DJALMO PACHECO e recorrido JASOT - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Inconformado com a decisão de primeiro grau (fls. 185-93), proferida pela juíza Cristina Bastiani de Araújo, que julga procedente em parte a ação, o reclamante recorre conforme as razões das fls. 198-201. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: indenização do período de garantia de emprego, aviso prévio, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, vale refeição, diferenças de verbas rescisórias, juros e atualização monetária.
Com contrarrazões apresentadas às fls. 207-11, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Preliminarmente - Não conhecimento do recurso quanto ao tópico “das diferenças das verbas rescisórias, juros e atualização monetária” por ausência de fundamentação válida
Sob o título “das diferenças das verbas rescisórias, juros e atualização monetária”, o reclamante recorre (fl. 201), informando “que não recebeu corretamente as verbas contratuais e rescisórias, devendo a respeitável sentença do juízo a quo ser modificada também neste ponto”.
O recurso não deve ser conhecido, no tópico, por ausência de fundamentação válida.
Do exame das razões recursais verifica-se que não ataca os fundamentos de nenhum dos tópicos da sentença, limitando-se a alegar a não correção do pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Sinale-se que quanto aos juros e atualização monetária, apesar de constarem no título, não há nenhuma insurgência ou sequer referência aos mesmos nas razões do recurso.
Embora o apelo devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a teor do disposto no art. 515 do CPC, compete ao recorrente ser claro e objetivo ao apontar as razões da sua inconformidade recursal, atacando expressa e diretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre na espécie. De fato, o recorrente limita-se a dizer, de forma genérica, que não houve a correção no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, não atacando os fundamentos da decisão de origem. É o caso de adoção, por analogia, do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 422 do TST.
Assim, preliminarmente, não se conhece do recurso quanto ao tópico “das diferenças das verbas rescisórias, juros e atualização monetária”, por ausência de fundamentação válida.
Mérito
1. Garantia de emprego
A nobre julgadora de origem indefere a postulação do autor, de pagamento de indenização equivalente ao período restante da garantia ao emprego (21 dias), bem como a inclusão deste período para fins de rescisão, devendo ser considerado o adicional de insalubridade e horas extras...
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