Acordão nº 0000080-68.2010.5.04.0812 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Milton Varela Dutra |
Data da Resolução | 26 de Mayo de 2011 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000080-68.2010.5.04.0812 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM.ª Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, sendo recorrente VALDIR ALVES LEMOS e recorrida SANTA CASA DE CARIDADE DE BAGÉ.
Inconformado com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor interpõe recurso ordinário consoante as razões juntadas às fls. 203/211.
Objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: regime ilegal de compensação (assevera que a ré não trouxe o acordo escrito firmado com o sindicato da categoria sobre a matéria, o que demonstra a sua não existência. Aduz que não é válida a compensação horária em local insalubre, quando não existente acordo com o sindicato profissional, conforme art. 60 da CLT, devidamente registrado junto à Delegacia Regional do Trabalho); adicional de insalubridade em grau máximo (afirma que o perito concluiu serem insalubres as atividades que realiza junto à ré, tendo o preposto confirmado as informações que prestou na inspeção pericial. Sustenta que a jurisprudência não condiciona o adicional pleiteado ao trabalho em isolamento, mas sim ao trabalho com doenças infectocontagiosas, o que ficou provado no caso concreto pela perícia realizada) honorários de assistência judiciária (alega fazer jus aos honorários de assistência judiciária, porque trouxe declaração de pobreza e provou estar assistido por profissional credenciado pelo sindicato de sua categoria, acrescentando que o fato de ter sido trazida cópia não autenticada da credencial sindical constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para desconstituir o documento. Defende, sucessivamente, que não é mais necessária a credencial sindical, na medida em que o acesso à Justiça é para todos, não havendo monopólio do sindicato para que sejam deferidos honorários, ainda mais quando a parte apresenta declaração de pobreza, como no caso presente).
Com contrarrazões (fls. 217/221), sobem os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. regime de compensação HORÁRIA.
Abstraindo-se a discussão a respeito de estar o recorrente submetida a regime de compensação 12x36 (como referido na petição inicial) ou 12x60 (como consta na defesa), na medida em que os registros de horário demonstram ambas as situações, além de outras, a sentença comporta parcial reforma.
É certo que o recorrente, desde a petição inicial, reputa ilegal o regime compensatório 12x36 apenas por desempenhar atividades insalubres, em afronta ao art. 60 da CLT, defendendo a ré, em contestação, a validade do regime em face da previsão em norma coletiva, ambas as teses retratadas na sentença (fl. 197v).
A MM.ª Juíza, ao sentenciar o feito, considerou que a prova demonstra que o recorrente laborou sob o regime 12x36, entendendo válida a jornada compensatória...
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