Acordão nº 0044500-32.2009.5.04.0251 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Número do processo0044500-32.2009.5.04.0251 (RO)
Data26 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, sendo recorrentes PRISCILA LINIANE BENTO DUARTE E UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A. e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença das fls. 298-304, autora e ré interpõem recursos ordinários.

A autora pretende a reforma da sentença nos seguintes aspectos: nulidade do “pedido de demissão”, estabilidade no emprego por ser gestante; indenização por danos morais; recolhimento fundiários; adicional de insalubridade e descontos previdenciários e fiscais (fls. 308-317).

A ré objetiva a reforma do julgado nos seguintes itens: horas extras; domingos e feriados trabalhados em dobro; integração ao salário da autora do valor alcançado a título de “rancho básico”; cominação de multa pela apresentação de embargos declaratórios e FGTS (fls. 327-331).

Custas à fl. 333 e depósito recursal à fl. 332.

Com contrarrazões (fls. 336-339 e 343-346), são remetidos os autos a este Tribunal para julgamento dos recursos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. RECURSO DA AUTORA

1.1 PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A autora não se conforma com a improcedência do pedido de reintegração ao emprego ou indenização pela estabilidade provisória da gestante, bem como de condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que foi obrigada a assinar o documento com o pedido de demissão. Aduz que os documentos das fls. 22-24 comprovam que a autora encontrava-se grávida quando foi obrigada a assinar o pedido de demissão. Refere que os documentos das fls. 154-155 comprovam que a autora passou a ser punida após informar a ré da sua gravidez. Alega que a gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Salienta que, no caso de empregado estável, a ausência de assistência sindical quando da ruptura do contrato impõe a nulidade da manifestação de vontade.

Analisa-se.

Os exames apontados pela autora às fls. 22-24 comprovam a sua gravidez, mas são todos posteriores ao seu pedido de demissão, não servindo como meio de prova da ciência da ré acerca de seu estado gravídico. A defesa da ré é no sentido de que nem a própria autora sabia de seu estado gestacional durante o liame empregatício, o que se mostra plausível diante da data em que o termo de rescisão foi firmado, 18-09-2008, e as datas dos exames e consultas apresentados (19-11-2008, 03-12-2008 e 01-1-2009).

A autora ainda afirma ter informado a ré de sua gestação, passando a sofrer, em razão disso, perseguições e ameaças, tendo, inclusive, sofrido suspensões, culminando com a imposição de assinar o pedido de demissão. Todavia, nenhuma prova do alegado foi produzida pela autora. As mencionadas suspensões podem ser verificadas às fls. 154-155 e, pelo que lá consta, foram ocasionadas por condutas da própria autora (por sair para o intervalo e não retornando sendo que não tinha sido dispensada e nem fechou seu caixa, e já advertida verbalmente pelo encarregado de setor por várias vezes (sic) e por faltar 3 dias no trabalho sem apresentar justificativa legal, sendo advertida verbalmente e por escrito). A autora não fez prova de que os motivos das suspensões não fossem os referidos nos documentos das fls. 154-155, tampouco comprovou que fora obrigada a assinar o pedido de demissão da fl. 89. Assim, não se verificam elementos nos autos a invalidar o pedido de demissão, firmado por trabalhadora capaz, maior e alfabetizada.

Salienta-se que a argumentação no...

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