Acordão nº 0148600-03.2009.5.04.0004 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução26 de Mayo de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0148600-03.2009.5.04.0004 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e DINÉIA DOS SANTOS LIMA e recorridos OS MESMOS.

A reclamada, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inconformada com a sentença das folhas 206/220, da lavra da Juíza Fabiane Martins, apresenta recurso ordinário às fls. 222/226. Busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: reversão da justa causa, indenização por danos morais, adicional de quebra-de-caixa, horas extras e honorários assistenciais.

Por sua vez, a reclamante, DINÉIA DOS SANTOS LIMA, interpõe recurso ordinário às fls. 233/237. Pugna pela modificação do julgado da origem no tocante à indenização por danos morais e ao adicional de insalubridade.

Com contra-razões dos litigantes, sendo do reclamante, às fls. 238/269, e da reclamada, às fls. 272/273; sobem os autos para julgamento neste Regional.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DA RECLAMADA.

1. JUSTA CAUSA.

A reclamada não se conforma com a decisão da origem que reverteu o motivo da despedida, entendendo-a sem justa causa. Alega que a reclamante faltou diversas vezes ao trabalho, deixando clara a sua conduta desidiosa. Assevera haver provas nos autos a esse respeito, circunstância, inclusive, reconhecida pela sentença. Reputa equivocado o entendimento da magistrada da origem ao admitir a existência de justificativa para as faltas, mesmo sem comprovação. Entende ser inviável lhe transferir o ônus de fazer prova negativa da entrega dos atestados médicos. Sustenta incumbir à reclamante tal encargo. Afirma ter chamado a autora à empresa por quatro vezes, por meio de telegramas, para justificar as faltas ao trabalho.

Ao exame.

Na inicial, a reclamante afirma o não-cabimento da justa causa que lhe foi aplicada. Alega que seu trabalho implicava constantes lesões em braços e punhos, como decorrência do esforço repetitivo no manuseio de produtos. Assevera que, a partir de certo momento, a reclamada passou a recusar os atestados médicos apresentados nessas ocasiões, ameaçando-a com a demissão, caso permanecesse tendo problemas de saúde com tanta freqüência. Aduz não ter comparecido ao trabalho no dia 16.08.2008, em virtude de problemas de saúde, tendo apresentado o respectivo atestado à ré. Diz ter sido constatado trauma em seu punho, com necessidade de afastamento do trabalho, inicialmente, por 15 dias. Afirma que, nessa ocasião, foi informada pela ré que seus atestados não seriam aceitos. Sustenta ter sido orientada a não comparecer ao trabalho, em atitude maliciosa da reclamada, que pretendia caracterizar o seu abandono de emprego. Acrescenta ter tentado resolver sua situação junto à empresa por diversas vezes, apresentando comprovantes de seu estado de saúde, porém, sem obter sucesso. Assinala ter sido surpreendida com a demissão comunicada no dia 08 de outubro de 2008, sendo coagida a assinar a documentação correspondente, sob pena de não receber as verbas rescisórias.

A julgadora da origem constata ser incontroverso que a empregadora passou a considerar sem justificativa as faltas da reclamante a partir de 16.08.2008. Contudo, verifica que a reclamante sofreu contusão em seu punho na referida data, sendo dispensada do trabalho por sucessivas vezes em virtude da lesão. Entende que, considerando a reclamante possuir meios para justificar suas ausências, apresenta-se pouco crível que não o tenha feito. Destaca haver prova testemunhal de não-aceitação dos atestados e inexistir impugnação da ré aos documentos acostados aos autos. Aplica o princípio da continuidade do emprego, afastando a justa causa aplicada e condenando a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes.

A decisão não merece reforma.

Conforme termo de apuração da fl. 81, produzido e acostado aos autos pela própria reclamada, a reclamante foi demitida por justa causa em virtude de suposto abandono de emprego.

Diversos são os princípios que orientam a relação de emprego, entre os quais destaca-se o Princípio da Continuidade. Nesse aspecto, leciona Carmen Camino (Direito Individual do Trabalho, 4ª edição, Porto Alegre: Síntese, 2004, pp. 100-101):

(...) Salário e força de trabalho constituem o duplo objeto do contrato de trabalho e as prestações principais dos sujeitos contratantes. Resulta dessa conjugação de interesses o fenômeno da inserção do trabalhador na atividade produtiva, de sorte a integrá-lo na universalidade de bens e de pessoas que consubstancia a empresa.

Daí a natural perenidade da relação de emprego, traduzida no trato sucessivo do contrato de trabalho. Acrescente-se o valor-trabalho, que como meio de realização do homem, quer como fator de progresso da humanidade. (...)

Todas essas conclusões nos levam a uma conclusão óbvia: o contrato de trabalho tende a permanecer indefinidamente no tempo, quer para atender às necessidades mais imediatas e prementes do empregado e do empregador, quer porque interessa, ao progresso e à paz social, a sua manutenção.

O referido princípio ainda é esmiuçado por Américo Plá Rodriguez, em (Princípios de Direito do Trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 139):

(...) tudo que vise à conservação da fonte de trabalho, a dar segurança ao trabalhador, constitui não apenas um benefício para ele, enquanto lhe transmite uma sensação de tranqüilidade, mas também redunda em benefício da própria empresa e, através dela, da sociedade.

Deriva do princípio da continuidade, o entendimento contido na Súmula n. 212 do TST, segundo a qual, “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Logo, a manutenção do emprego interessa ao trabalhador, sendo impositiva a comprovação do contrário de forma robusta.

Também em nome do princípio da continuidade das relações de emprego, a CLT elencou no art. 482 causas excepcionais para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, entre as quais figura, na alínea “i”, o abandono de emprego. Nesse sentido, Mauricio Godinho Delgado, em seu (Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição. São Paulo: LTr, 2005, p. 1196), afirma que “a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento”.

Ainda quanto ao abandono de emprego, leciona Carmen Camino (...

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