Acordão nº 0025500-47.2005.5.04.0005 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Data26 Maio 2011
Número do processo0025500-47.2005.5.04.0005 (AP)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão da MMª Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante JOANA PERUZZO RIBEIRO e agravados JOÃO RICARDO ANDRADE NEIRELLI E ROSSI SCHLABITZ LTDA.

Inconformada com a decisão da fl. 171 (carmim), proferida pela Exma. Juíza Raquel Gonçalves Seara, que determinou a expedição de carta de arrematação, devendo dela constar a existência de usufruto, a arrematante interpõe agravo de petição às fls. 174/178, a carmim.

Requer a modificação da decisão recorrida, para que seja expedida carta de arrematação livre de qualquer gravame de usufruto.

Com contraminuta à fl. 185 (carmim), pelo exequente, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA ARREMATANTE.

DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO CONTENDO MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE USUFRUTO.

A agravante, na qualidade de arrematante do bem descrito às fls. 78/79 (cópia de matrícula), não se conforma com a decisão proferida na Origem, no que tange à determinação de expedição de carta de arrematação constando a existência de usufruto. Destaca que “a lavratura da escritura de compra e venda objeto da contrição judicial em que há a instituição de usufruto a favor de ERICA MENTZ SCHLABITZ ocorreu em 23/05/2008 e o mandado de registro de penhora expedido pelo juízo trabalhista também ocorreu no mesmo dia, ou seja, 23/05/2008 (doc. fls. 79), ainda a CARTA PRECATORIA EXECUTORIA, expedida pela 9ª VT/DF (doc. fls.02) é datada de 11 de Março de 2005” (fl. 177, a carmim). Salienta a ocorrência de simulação naquele negócio jurídico. Transcreve a regra contida no art. 167 do Código Civil e no art. 593 do Código de Processo Civil, de forma a embasar sua tese.

A Magistrada singular assim determinou:

  1. Homologo a prestação de contas da leiloeira às fls. 89/95.

    Expeça-se Carta de Arrematação livre de ônus até a data de sua expedição, a qual libera os gravames procedidos por este Juízo. Da Carta deve constar a existência de usufruto (matrícula 37.048 - av. 1/37.049 - fls. 78/79).

  2. Dê-se ciência à arrematante, pelo procurador constituído à fl. 101.

  3. Após, no silêncio, expeça-se a carta de arrematação.

  4. A seguir, do depósito da fl. 88, transfira-se 1/3 ao Juízo deprecante e libere-se 1/3 aos demais proprietários, a saber 1/3 a Emídio A. Schablitz e sua esposa e 1/3 a Renata Staatmann.

  5. Comunique-se à 25ª VT, em atenção ao ofício da fl. 167, de que em face do sócio executado...

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