Acordão nº 0000221-94.2010.5.04.0551 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Data26 Maio 2011
Número do processo0000221-94.2010.5.04.0551 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, sendo recorrente GILSON DE FREITAS PERES e recorridos ELI NAZARENO E OUTRO(S) E COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Inconformado com a sentença das fls. 190-196, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Heringer, que rejeitou os pedidos da inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 203-206. Insiste no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pede a absolvição da pena por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões às fls. 210-216, os autos são remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

RELAÇÃO DE EMPREGO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O autor ingressou com reclamatória trabalhista contra Neno Pavimentações Ltda., Eli Nazareno e CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento S.A., alegando ter trabalhado na função de “técnico em serviços hidráulicos” nos períodos de 01-05-2006 a 15-03-2006, 01-05-2008 a 31-08-2008, 01-11-2008 a 15-09-2009 e de 01-11-2009 a 31-12-2009.

O vínculo de emprego foi negado pelas rés.

Os dois primeiros reclamados, na defesa, noticiam ser o autor cunhado do segundo reclamado - Eli Nazareno. Esclarecem que em razão do vínculo familiar e por ser credor do reclamante em razão de empréstimos realizados, este auxiliava no trabalho, de forma esporádica, ou seja, nos dia 01, 02, 05, 08 e 09 de fevereiro de 2010, acompanhando três pessoas que realizaram a troca de hidrômetros e alguns reparos realizando a tarefa de preenchimento de autorizações de serviço (fls. 38-46).

A Juíza de origem, entendendo ausentes os requisitos da relação de emprego, rejeitou os pedidos formulados na inicial. Concomitantemente, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor do reclamado, no valor de R$ 380,00.

Contra a decisão, investe o demandante, afirmando ter sido demonstrado nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental, a prestação de serviços. Aduz que a relação parental invocada na defesa não merece ser considerada em razão de ser cunhado do proprietário da empresa, portanto, inexistindo parentesco. Sustenta ter laborado sujeito aos critérios estabelecidos nos arts. e da CLT. Destaca o fato de o Juízo de origem ter desconsiderado os depoimentos das testemunhas do autor, tendo valorado tão somente as trazidas pelos demandados. Assevera que diante do vínculo de emprego mantido com os reclamados...

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