Acordão nº 0078000-98.2009.5.04.0733 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Data26 Maio 2011
Número do processo0078000-98.2009.5.04.0733 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, sendo recorrente GILSON LUÍS COELHO THEISEN e recorrida R. MATTE & CIA LTDA.

O autor interpõe recurso ordinário (fls. 192/199) da sentença prolatada pela Exma. Juíza Rita de Cássia da Rocha Adão (fls. 184/188), insurgindo-se quanto ao indeferimento de indenização por danos morais e de honorários assistenciais. Sem contrarrazões, sobe o processo a esta Corte e é distribuído na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

DANOS MORAIS.

A sentença indefere a indenização por danos morais (fl. 187), entendendo não provados os fatos alegados na petição inicial.

Não se conforma o autor (fls. 193/197), alegando que, embora não tenha havido ofensa direta a sua honra subjetiva, foi atingida sua honra objetiva, por comentários difamatórios de colegas dentro do ambiente de trabalho, inclusive tendo o gerente o chamado de “guampudo”.

Sem razão.

O autor diz ter sido humilhado diversas vezes pelo gerente Sidnei, aduzindo inexistir segurança quanto às relações interpessoais dentro do estabelecimento (fl. 07).

A ré defende ser “completamente irreal” a alegação (fl. 37).

Josiane Teresa Konzen e Raul Dorfey, testemunhas convidadas pelo autor, informam, respectivamente (fl. 181-v), o seguinte: “(...) jamais presenciou o gerente humilhando ou ofendendo o reclamante (...) o gerente costumava fazer piadinhas sobre sexo e às vezes chamava os colegas de guampudo; com o reclamante as brincadeiras não eram tão pesadas, pois este era mais introspectivo; em uma oportunidade, Sidnei, o gerente, disse à depoente que o reclamante era guampudo, pois sua esposa o havia traído (...)”; “(...) jamais presenciou o gerente ofendendo ou humilhando o reclamante (...)”. Geraldo de Oliveira Machado, e Everton Rodrigo da Silva, testemunhas convidadas pela ré, informam o seguinte, respectivamente (fl. 182): “(...) jamais presenciou qualquer atrito entre o gerente e o reclamante, tampouco o gerente ofendendo qualquer empregado (...)”; “(...) o relacionamento entre o gerente e o reclamante era ameno; jamais presenciou o gerente fazendo qualquer comentário pejorativo em relação ao reclamante (...)”.

Esses depoimentos são uníssonos, como visto, quanto à inexistência de ofensa direta de superior hierárquico ao autor. Quanto aos comentários maldosos mencionados pelo recorrente (fl. 195), Josiane Teresa Konzen, testemunha trazida pelo autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT