Acordão nº 0078000-32.2009.5.04.0561 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Data26 Maio 2011
Número do processo0078000-32.2009.5.04.0561 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrentes MÁRIO ALLEBRAND & FILHO LTDA. E DORALINA ANTONIA DOS REIS KUCHNIR E OUTRO(S) e recorridos OS MESMOS.

Trata-se de ação de indenização movida pela viúva e filhos de trabalhador falecido em acidente de trabalho, cuja sentença foi proferida pelo juiz Ben-Hur Silveira Claus às fls. 646-54, que a julgou procedente em parte.

Antes, o representante do Ministério Público do Trabalho, às fls. 625-7, manifestou-se pela inaplicabilidade da regra de legitimação sucessória prevista no artigo 1º, caput, da Lei 6.858/80, quanto à pretensão de recebimento de verbas decorrentes de indenização por dano material e moral, à exceção das verbas trabalhistas estritas devidas ao trabalhador falecido; pela juntada de certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social e pela regularização da representação da menor, devendo, vir aos autos documento comprobatório da idade da menor.

É juntada a relação dos dependentes do de cujus, conforme certidão da Previdência Social da fl. 632, bem como a certidão de nascimento da menor à fl. 633 e seus respectivos documentos (CPF e RG) à fl. 634, assim como a certidão do menor João Patrick Santos Kuchnir, à fl. 639, filho do autor com outra companheira e por ela assistido (fl. 640), bem como declaração de pobreza do menor (fl. 641) e credencial sindical (fl. 642).

É determinada a expedição de mandado de hipoteca judiciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis a recair sobre um único bem da reclamada, limitada ao valor da condenação arbitrada (R$ 400.000,00).

A reclamada, às fls. 659-83, requer a reforma do julgado no tocante a fim de que seja afastada sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o empregado e, consequentemente, seja absolvida do pagamento a título de indenização por danos morais e materiais e de honorários assistenciais. Alternativamente, requer a redução da indenização fixada a título de indenização por danos materiais em 50%, com a exclusão de João Patrick Santos Kuchnir da lide, pois sequer figurava no pólo ativo da demanda, bem como a limitação do pensionamento até a época em que o falecido empregado completaria 65 anos de idade, quando poderia, se fosse vivo, requerer a sua aposentadoria. Requer, também, a compensação das indenizações pagas aos recorridos a título de seguro de vida em grupo (documentos das fls. 381-93) bem como do valor pago a título de seguro DPVAT dos valores arbitrados à condenação. Junta, às fls. 696-734 (balanços patrimoniais da empresa de 2007 a 2009), a fim de comprovar a incapacidade econômica da empresa para suportar a condenação fixada na origem.

É juntado, à fl. 735, ofício enviado pelo Registro de Imóveis de Carazinho, em resposta ao mandado da fl. 657, esclarecendo que não existem imóveis registrados em nome do executado (Mário Allebrand & Filho Ltda.) naquela Comarca, mas que há dois terrenos urbanos, em nome do sócio Mário Allebrand. Então, é expedido novo mandado ao Registro de Imóveis de Carazinho para o registro da hipoteca judiciária na matrícula nº 2.402 do Livro 2 do Registro Geral (referente a um dos terrenos urbanos de propriedade do sócio titular da reclamada, com prédio de alvenaria nele assentado).

Os reclamantes, via recurso adesivo (fls. 747-50), requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da reclamada pelo acidente e, consequentemente, seja deferido o pensionamento pelo valor integral da maior remuneração paga ao trabalhador enquanto vivo.

Os reclamantes apresentam contrarrazões às fls. 742-46 e a reclamada, às fls. 756-63.

O Parquet, em parecer exarado à fl. 768, opina pelo prosseguimento do feito, nos termos do parecer anterior (fls. 625-7).

É deferida a tramitação preferencial do processo, à fl. 773, em razão da petição juntada às fls. 774-5 e documentos das fls. 776-8, os quais demonstram que o menor João Patrick Santos Kuchnir é extremamente pobre e deficiente físico, necessitando de medicação diária.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Preliminarmente - Não conhecimento dos documentos juntados às fls. 696-34, com as razões recursais da reclamada

Não se conhecem os documentos juntados pela reclamada às fls. 696-34 (balanços patrimoniais da empresa de 2007/2009), porquanto não se tratam de documentos novos, não havendo justo impedimento para a ausência de sua juntada na fase instrutória. Adoção da jurisprudência cristalizada na Súmula nº 08 do TST.

MÉRITO

I. Recursos das partes - Matéria comum

1. Acidente típico - Responsabilidade civil do empregador

A reclamada investe contra a sentença no tocante ao reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, que causou a morte do Sr. Luís Carlos Kuchnir, em 11.12.2007. Alega que os reclamantes buscam enriquecimento ilícito, almejando indenização em valores exorbitantes. Destaca que o empregado falecido recebia todo o material necessário para o desempenho de suas funções como mecânico, inclusive equipamentos de proteção individual. Reforça que as provas evidenciadas no Inquérito Policial nº 2202/07/150001/A demonstram que a empresa não teve qualquer participação no incidente, seja por ação ou omissão. Refere que a própria declaração do irmão da vítima - Sr. Paulo Roberto Kuchnir, junto a DP local, foi no sentido de que o acidente foi mera fatalidade, afastando, assim, a responsabilidade da empresa. Tanto é assim, que o inquérito foi encerrado por inexistência de fato típico. Refere que, em que pese o laudo pericial tenha concluído pela culpa concorrente da empresa, por condição insegura de trabalho (concomitante ao ato inseguro do empregado), o perito não levou em conta que a reclamada mantinha Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como o fato de a vítima ter participado de treinamento em 25.10.2007, poucos dias antes do acidente. Destaca que, se a vítima estivesse utilizando os cepos de madeira, que garantem a segurança da tarefa, como é norma da empresa, poderia ter sido evitada a sua morte. Assevera que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que, por conseguinte, afasta a caracterização de sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes do incidente.

Os reclamantes, ao contrário, requerem a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva do empregador pelo acidente. Sustentam que a reclamada, na verdade, não mantinha nenhum dos programas preventivos de segurança e medicina do trabalho nem forneceu treinamento ou orientação sobre a forma segura de trabalhar. Tanto é assim, que sequer sabia a capacidade do macaco hidráulico que a vítima deveria utilizar no momento do acidente. Além disso, não possuía macaco auxiliar ou outro mecanismo de segurança a fim de evitar a ocorrência do acidente. Destaca que o macaco comprovadamente cedeu ao peso do caminhão, atingindo o trabalhador, que estava sob o veículo. Afirmam que a vítima não recebeu EPIs ou EPCs aptos a evitar este tipo de acidente.

Examino.

Trata-se de acidente de trabalho típico, em que a vítima (mecânico da empresa reclamada) teve sua cabeça prensada entre a roda e a carroceria de um caminhão, em que fazia a manutenção, quando o macaco hidráulico que suspendia o veículo cedeu, causando-lhe traumatismo crânio-encefálico e sua consequente morte, em 11.12.2007.

Com efeito, segundo a CAT (fl. 22), o acidente ocorreu quando “ao trocar um feixe de mola traseiro, o macaco deslizou do caminhão, e o func. estava com a cabeça entre a roda e o baú, e caminhão caiu em cima de sua cabeça, esmagando-a”.

Ainda que me incline pela adoção da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, em se tratando de acidente do trabalho, a jurisprudência hodierna tem primado pela adoção da teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador por danos sofridos por seu empregado decorrentes de acidente do trabalho, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, do art. 186 do novo Código Civil e da Súmula nº 229 do STF, exigindo a presença de culpa ou dolo na conduta do empregador. Basta, entretanto, a presença de culpa levíssima para a responsabilização do empregador. É que, em se tratando de observância das normas de proteção e segurança do trabalho, o ônus da prova é invertido, diversamente do entendimento da reclamada, cometendo-se ao empregador, deste modo, a demonstração de que não apenas alcançou ao trabalhador os equipamentos necessários e eficazes à sua proteção/segurança, como igualmente fiscalizou e forneceu as orientações e treinamento técnico necessários, inclusive, sobre normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho.

No caso, o nobre julgador de origem, sopesando os fatos e provas, sobretudo a prova testemunhal e pericial, concluiu pela existência de culpa concorrente, por ato inseguro do empregado e condição insegura de trabalho.

Conforme as recomendações constantes da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, item 1.7:

Cabe ao empregador:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

  2. elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTe;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais...

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