Acordão nº 0128600-46.2009.5.04.0403 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Data26 Maio 2011
Número do processo0128600-46.2009.5.04.0403 (ED)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos ao acórdão das fls. 924-933, em que é embargante RAQUEL GALIMBERTI PERIM E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e embargado OS MESMOS.

Opõem as partes embargos de declaração pretendendo sanar alegadas omissões e contradições no julgado.

Os embargos são recebidos e, após intimação das partes adversas para manifestação, vêm à pauta para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE

1. OMISSÃO. BANCÁRIO. DIVISOR 150. INAPLICABILIDADE.

Afirma a reclamante que mantida a sentença de origem que reconheceu a condição de bancária, deixou o acórdão de se manifestar acerca do divisor a ser aplicado, conforme requerido no recurso ordinário (fls. 936).

Examina-se.

Restou consignado no acórdão o entendimento de que a autora exerceu a função de bancária, com jornada de 6 horas, pois não exercia cargo de confiança (fl. 926 v.).

Entretanto, se reconhece que o voto condutor do julgamento, embora tenha mantido expressamente a sentença de origem, não abordou a questão de aplicação do divisor 150.

Para o cálculo do salário-hora do bancário, tomam-se todos os dias remunerados do mês (30 dias) e não apenas aqueles trabalhados, conforme entendimento sumulado do E. Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 124). Assim ao contrário do entendimento da autora, é mantido o divisor 180 conforme a sentença origem.

Assim, dá-se parcial provimento aos embargos para reconhecer a omissão no julgado e saná-la, sem conferi-lhes efeito modificativo, nos termos suprarreferidos.

2. CONTRADIÇÃO. JORNADA ARBITRADA.

Sustenta a reclamante que há contradição entre a fundamentação do acórdão e a manutenção da sentença de origem, porquanto a primeira reconheceu a ausência de divergência na prova oral acerca do início da jornada e a segunda estabeleceu o horários de entrada da reclamante às 8h30min (fls. 937).

Analisa-se.

No acórdão restou consignado a ausência de divergência acerca do horário de entrada (fl. 928). Conforme a testemunha trazida pela autora, Gisele Elisa Rizzotto, ambas chegavam às 8h à agência. A testemunha do reclamado, Lucimar Preto Grazziotin, por sua vez, afirmou que era a autora quem ficava responsável pelas chaves da agência e do cofre na ausência da tesoureira Gisele Negrini. Conclui-se que a autora chegava à agência, pelo menos, no mesmo horário dos demais trabalhadores ouvidos, os quais afirmaram chegar às 8h. No aspecto, é dado provimento aos embargos de declaração...

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