Acordão nº 0035400-78.1997.5.04.0702 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Número do processo0035400-78.1997.5.04.0702 (AP)
Data26 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, sendo agravante FRANCISCO DA SILVA e agravado ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A.

Inconformada com a decisão do Juízo da origem, exarada à fl. 1372, que deixou de conhecer da impugnação à sentença de liquidação, o exequente interpõe agravo de petição (fls. 1373-1374).

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

ISTO POSTO:

O Juízo da origem, em despacho exarado à fl. 1359, determinou: dê-se ciência ao exeqüente da garantia do Juízo estando aberto seu prazo para, querendo, impugnar a sentença de liquidação. Para ciência do referido despacho, foi publicada certidão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponibilizada em 16-04-2010 (fl. 1362). Em 12-07-2010, o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (fl. 1370-1371), a qual não foi conhecida pelo Juízo a quo, por intempestiva (fl. 1372).

Com esta decisão não se conforma o agravante. Afirma que a impugnação apresentada é tempestiva, pois protocolizada no último dia do prazo.

Analisa-se.

Da garantia do Juízo e do consequente início do prazo para a apresentação da impugnação à sentença de liquidação teve ciência o exequente em 16-4-2010, findando o prazo - que é de cinco dias, nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente...

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