Acordão nº 0086900-85.2008.5.04.0028 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Mayo de 2011

Número do processo0086900-85.2008.5.04.0028 (RO)
Data26 Maio 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente DIEGO NEVES ZUZELSKI e recorrido EXPRESSO JUNDIAÍ SÃO PAULO LTDA..

Inconformado com a sentença proferida às fls. 131-135 pela Juíza do Trabalho Karina Saraiva Cunha, o reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 138-147, buscando a reforma do julgado quanto ao termo inicial do contrato de trabalho, às horas extras, ao adicional de periculosidade, aos prejuízos do PIS, à indenização por dano moral, à multa prevista no art. 467 e art. 477 da CLT, e aos honorários advocatícios.

Contra-arrazoado pela reclamada, às fls. 151-159, vêm os autos a este Tribunal.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Tempestivo o apelo (fls. 136 e 138), regular a representação (fl. 08) e as custas processuais dispensadas (fl. 135), encontram-se, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO CTPS. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES.

Alega o recorrente que a prova dos autos comprova que ele foi admitido na empresa demandada em 10.10.2006, na função de ajudante de motorista, com todos os requisitos do art. 3º da CLT. Diz que, a partir dessa data, passou a trabalhar para a reclamada, atendendo a entrega de materiais para os motoristas da empresa, sejam empregados ou terceirizados. Impugna o contrato de experiência e a prorrogação de jornada juntados aos autos, ao argumento de que firmados em data muito posterior ao início da prestação de serviço. Aduz que o trabalho prestado à demandada era o mesmo antes e depois de sua CTPS ter sido anotada, sendo demonstrada pela prova oral produzida, referindo, ainda, que as atividades que lhe eram exigidas estavam vinculadas aos objetivos sociais da reclamada. Por isso, entende que o pagamento das verbas rescisórias foi incorreto, porque não leva em conta a rescisão sem justa causa em contrato de trabalho por prazo indeterminado, não sendo adimplido o aviso prévio e o acréscimo de 40% sobre o FGTS, nem observada a correta proporcionalidade das férias e 13º salário. Alega, por fim, que não recebeu no período em que não anotada sua CTPS o pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, horas extras e vales-refeição, tampouco foram efetuados os depósitos do FGTS. Pretende, pois, o pagamento das horas extras, repousos semanais remunerados, inclusive com integração de horas extras e, ainda, reflexos destas parcelas em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.

A prova oral produzida nos autos dá conta de que o reclamante desempenhou atividades semelhantes, na função de ajudante de motorista, tanto no período em que pretende ver reconhecido o vínculo de emprego com a demandada, quanto no período em que anotada sua CTPS. Entretanto, não resta demonstrada existência de vínculo de emprego no período anterior ao oficialmente registrado.

Com efeito, a tese da defesa é de que o reclamante, nesse período, laborava junto à empresa A.G. Transportadora e Logística Ltda. a qual lhe prestava serviços de frete, segundo confirma o contrato de prestação de serviços de transportes de cargas, às fls. 61-64, de 02.10.2006. Tal fato é confirmado pelo sócio da referida empresa, Alexandre Luis Zenke, ouvido nos autos a convite da reclamada, em cujo depoimento afirma que no mês e meio ou dois meses já referidos, o reclamante trabalhou como ajudante somente com o depoente; que o depoente contratou o reclamante e ajustou salário, mas não recorda o valor, referindo, ainda, que não anotou a CTPS dos seus ajudantes (fl. 124v., grifou-se). Nesse particular, em que pese o autor ter afirmado que não teve relação de trabalho com Alexandre Zenc, sócio da AG Transportadora, ao mesmo tempo, confirma que Alexandre Zenc foi um dos motoristas com quem o depoente trabalhou e que no período em que não teve CTPS anotada trabalhou com todos os motoristas, que eram em número de 9, inclusive com o sr. Alexandre (fl. 123).

Já o preposto da demandada, em seu depoimento, diz que o reclamante era ajudante do agregado e depois, em abril de 2007, foi contratado; que após a contratação do reclamante pela reclamada ele passou a ter acesso ao depósito da empresa, o que não ocorria no período em que era ajudante do agregado; que depois da admissão na reclamada, o reclamante continuava atuando na entrega de mercadorias, mas utilizando veículos da reclamada (fl. 123, grifou-se). De modo que o fato de o reclamante ter sido ajudante dos motoristas ditos “agregados”, os quais não eram empregados da empresa, não estando, em tese, diretamente subordinados à empresa demandada, serve como divisor de águas a fim de dirimir a controvérsia. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT