Acórdão nº REsp 866119 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 866119 / RS
Data17 Maio 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 866.119 - RS (2006⁄0103365-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : S.M.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : Z.E.C.L.
ADVOGADO : ARLINDO ORO E OUTRO
INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S⁄A
ADVOGADO : LUIZ FILIPE DUARTE

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CEEE. LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A CISÃO, MAS RELATIVOS A NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFERECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. PREÇOS. MAJORAÇÃO. PORTARIAS DNAEE 38⁄86 E 45⁄86. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.110.321⁄DF, MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE DE 06⁄05⁄2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. PAGAMENTO EM ERRO. PROVA (CC⁄1916, ART. 965). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de maio de 2011

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 866.119 - RS (2006⁄0103365-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : S.M.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : Z.E.C.L.
ADVOGADO : ARLINDO ORO E OUTRO
INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S⁄A
ADVOGADO : LUIZ FILIPE DUARTE

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, após rejeitar alegações prejudiciais, decidiu que são ilegais os reajustes das tarifas introduzidos pelas Portarias 38⁄86 e 45⁄86 do DNAEE, motivo pelo qual manteve a sentença de parcial procedência do pedido de restituição dos valores pagos a maior a título de fornecimento de energia elétrica. O aresto recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. energia elétrica. contrato administrativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE. REAJUSTE DE TARIFAS NO PLANO CRUZADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. energia elétrica. contrato administrativo. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento, com efeito infringente, diante da comprovação da tempestividade do apelo, em face da utilização do “Protocolo Integrado do Poder Judiciário com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (Resolução nº 380⁄2001-CM).

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE. Discutindo-se valores cobrados e pagos a essa concessionária, mostra-se parte legítima para a causa. Preliminar desacolhida. Voto vencido.

DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não é admissível, se o reconhecimento da responsabilidade da denunciada exclui a da denunciante, conforme alegação desta última. Prefacial rejeitada.

PEDIDO EM CONTRA-RAZÕES. Não cabe à apelada pedir a reforma da sucumbência nas contra-razões, pois a apelação ou o recurso adesivo, no caso de decaimento parcial, constituem os meios hábeis para tanto.

energia elétrica. serviço público. reajuste de tarifas. PRESCRIÇÃO. A ação fundamenta-se em direito pessoal, com lapso prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil, não se aplicando o prazo qüinqüenal de prescrição de dívidas às sociedades de economia mista. Preliminar de mérito desacolhida.

ILEGALIDADE DOS REAJUSTES. A posição do Superior Tribunal de Justiça é a de que são ilegais os reajustes das tarifas de energia elétrica introduzidos pelas Portarias nº 38⁄86 e 45⁄86 do DNAEE, porque vigente, à época, o congelamento de preços ditado pelo Decreto-Lei nº 2.283⁄86 e pelo Decreto-Lei nº 2.284⁄86, que revogou e substituiu o primeiro. De qualquer forma, só os consumidores industriais foram atingidos.

Já a Portaria nº 153 surgiu quando já liberados os preços, portanto legal o reajuste a que procedeu. Outrossim, fixou valores...

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